Prefeita veta projeto que previa multa por vandalismo e depredação em Juiz de Fora
Proposta da vereadora Roberta Lopes estabelecia multa de 1.000 UFEMGs, com aumento em casos de reincidência e danos a bens tombados.
A prefeita de Juiz de Fora, Margarida Salomão, vetou integralmente o Projeto de Lei nº 388/2025, de autoria da vereadora Roberta Lopes, que previa multas administrativas para atos de vandalismo e depredação contra bens públicos e privados. A decisão, publicada na última sexta-feira (18) no Atos do Governo, foi justificada pela Prefeitura com base em alegações de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.
O projeto estabelecia multa de 1.000 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMGs) para pessoas flagradas depredando ou pichando bens públicos ou privados. Em caso de reincidência, a penalidade seria aplicada em dobro. Já quando o dano atingisse um bem tombado como patrimônio histórico-cultural ou de relevante valor simbólico para o município, a multa teria acréscimo de 100%.
Entre as condutas previstas estavam danificar, quebrar, riscar, inutilizar ou deteriorar imóveis e equipamentos, além de depredar fachadas, muros, calçadas, praças, parques, postes, bancos, luminárias, pontos de ônibus, monumentos, placas de sinalização, lixeiras, hidrantes, semáforos e câmeras de segurança.
A proposta também incluía danos a portas, janelas, grades e vidraças de propriedades privadas, prédios públicos, escolas, hospitais, unidades de saúde e repartições municipais. O texto previa ainda punições para pichações, grafites e intervenções visuais realizadas sem autorização do proprietário ou do Poder Público.
Motivos apresentados para o veto
Nas razões do veto, a Prefeitura afirmou que o projeto invadiria a competência legislativa privativa da União para tratar de Direito Civil e Direito Penal. Segundo o texto, as condutas previstas já possuem tipificação e disciplina penal nos artigos 163 do Código Penal e 65 da Lei Federal nº 9.605/1998.
O Executivo também apontou possível inconstitucionalidade por violação à liberdade de manifestação artística e cultural. A justificativa afirma que as regras genéricas para intervenções artísticas coletivas, sem proteção expressa ao grafite e a outras manifestações previstas na legislação federal, poderiam gerar insegurança jurídica para coletivos culturais da cidade.
Outro argumento apresentado foi a inviabilidade operacional da aplicação da proposta. De acordo com o veto, a fiscalização administrativa municipal não possui atribuições coercitivas de segurança pública para realizar a identificação civil obrigatória de pessoas flagradas cometendo as infrações.
A Prefeitura também considerou inadequada a previsão de repasse direto dos valores arrecadados aos proprietários prejudicados, sob o argumento de que a medida desrespeitaria a disciplina orçamentária do Tesouro Municipal.
Projeto previa reparação de danos e punições ao Poder Público
Em caso de destruição de bens privados, o projeto determinava que o valor arrecadado com a multa fosse repassado integralmente ao possuidor legalmente identificado do imóvel ou bem danificado, como forma de ressarcimento. Quando a infração fosse cometida por menor de idade, os pais ou responsáveis legais responderiam solidariamente pelo pagamento da penalidade.
A proposta também estabelecia sanções para administradores públicos responsáveis pela supressão, demolição, destruição ou descaracterização de bens públicos de valor histórico, cultural, artístico ou paisagístico sem autorização do órgão competente e sem participação popular por meio de audiências públicas.
Nessas situações, o texto previa a responsabilização por improbidade administrativa, além da obrigação de reconstrução ou restauração do bem. Caso a recuperação não fosse possível, o Poder Executivo deveria destinar ao Fundo Municipal de Patrimônio Cultural um valor equivalente ao dobro da avaliação do patrimônio danificado e implementar uma medida compensatória de valor cultural equivalente.
O projeto ainda determinava que os valores arrecadados com multas por danos a bens públicos fossem destinados ao Fundo Municipal de Patrimônio Cultural, para ações de restauração, preservação e revitalização urbana.
Por fim, a Prefeitura alegou que a proposta criaria uma duplicidade normativa prejudicial às atribuições do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural (Comppac), regulamentadas pela Lei Municipal nº 10.777/2004, além de considerar desnecessária a criação de um regime punitivo municipal paralelo às sanções previstas nas leis federais.