TJMG mantém condenação por lucros cessantes em disputa envolvendo venda de gado em Andrelândia
Tribunal confirmou rescisão contratual e afastou indenizações por danos morais e materiais emergentes.
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Andrelândia que reconheceu o direito de um pecuarista à indenização por lucros cessantes, a ser apurada na fase de liquidação de sentença, em ação que discutiu a rescisão de um contrato de compra e venda de gado e máquinas. O colegiado negou, no entanto, os pedidos de indenização por danos morais e por danos materiais emergentes formulados tanto pelo vendedor quanto pelo comprador, este último em reconvenção.
O caso envolve um contrato firmado em julho de 2019 entre dois produtores rurais, que previa a venda a prazo de 59 bovinos e quatro máquinas. O vendedor ajuizou a ação alegando descumprimento do acordo e pediu a rescisão contratual, além de indenização pelos R$ 130 mil que deixou de receber.
O comprador, por sua vez, sustentou que devolveu 46 animais, afirmando que parte deles apresentava problemas de saúde, além de duas máquinas com defeito. Ele alegou ainda que o vendedor teria feito exigências não previstas no contrato, como a entrega diária de 30 litros de leite, e retomado os bens antes do vencimento das parcelas. Com base nesses argumentos, também solicitou indenizações por danos materiais e morais.
Em primeira instância, a Justiça reconheceu a rescisão do contrato, acolhendo pedidos de ambas as partes, e deferiu o pagamento de lucros cessantes ao vendedor, a serem apurados posteriormente. As demais indenizações foram negadas por falta de comprovação dos prejuízos alegados e porque a retomada dos bens estava prevista contratualmente.
O vendedor recorreu ao TJMG, alegando que retirou o gado da fazenda do comprador após ser informado da impossibilidade de pagamento. Também afirmou que a exigência de leite diário teria sido uma forma de compensar parcelas não quitadas.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, manteve a sentença. Segundo ele, o contrato foi desfeito antes mesmo do ajuizamento da ação, com devolução parcial dos bens, e havia controvérsia quanto à responsabilidade pela rescisão. O magistrado destacou que o vendedor comprovou a renda obtida anteriormente com a venda de leite, o que demonstraria prejuízo com a retirada dos animais sem contraprestação.
Para o relator, embora não tenha sido comprovado o valor efetivamente pago pelo comprador, a frustração do negócio não afasta o direito aos lucros cessantes, já que o contrato previa a perda dos valores pagos e a devolução proporcional do gado em caso de inadimplência.
Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves acompanharam o voto do relator. A decisão transitou em julgado.
