Justiça mantém condenação e empresa de ônibus terá que pagar R$30 mil após roda se soltar e atingir pedestre em BH

Vítima sofreu perfuração no pulmão e fratura de costelas.

Por Redação

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A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação de uma empresa de ônibus ao pagamento de indenização a uma pedestre atingida pela roda que se soltou de um coletivo, em Belo Horizonte. A decisão confirma a sentença da Comarca da capital mineira.

Segundo o processo, a mulher caminhava pela Alameda Ezequiel Dias, no bairro Santa Efigênia, na região Leste de BH, quando a roda dianteira de um ônibus se desprendeu e a atingiu. Com o impacto, ela foi derrubada e sofreu lesões graves, incluindo perfuração no pulmão e fratura de costelas.

A vítima precisou ser internada em um Centro de Terapia Intensiva (CTI) e, quase dez anos após o acidente, ainda relatava dores no tórax e dificuldade para respirar ao realizar esforços físicos.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 30 mil por danos morais e R$ 1.073,05 por danos materiais. A companhia recorreu, alegando que o caso foi um imprevisto e que não poderia ser responsabilizada, já que a vítima não era passageira do ônibus.

Responsabilidade objetiva

Relator do caso, o desembargador Paulo Fernando Naves de Resende destacou que o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que concessionárias de transporte público respondem objetivamente pelos danos causados tanto a usuários quanto a terceiros. Isso significa que não é necessário comprovar culpa, apenas o nexo entre a atividade exercida e o prejuízo sofrido.

O magistrado ressaltou que o desprendimento de uma roda não pode ser considerado fato imprevisível. “O desprendimento da roda de um veículo em circulação não configura caso fortuito ou força maior, mas, sim, risco inerente à atividade e falha na manutenção e vigilância da frota, inserindo-se na responsabilidade objetiva da transportadora”, afirmou.

A decisão também autorizou o desconto de eventual valor recebido pela vítima por meio do Seguro DPVAT, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 246.

A seguradora da empresa, que havia sido excluída da condenação em primeira instância, foi responsabilizada a ressarcir os valores dentro dos limites previstos na apólice para danos materiais a terceiros. Os desembargadores Ivone Guilarducci e Monteiro de Castro acompanharam o voto do relator.