Banco é condenado a indenizar moradora de Muriaé que teve conta encerrada sem aviso
Instituição financeira foi condenada pela Justiça mineira por descumprir obrigação de notificar previamente a rescisão de conta corrente.
Uma morador de Muriaé, na Zona da Mata, será indenizado em R$ 4 mil por danos morais após ter sua conta bancária encerrada unilateralmente por uma instituição financeira sem o devido aviso prévio. A decisão, confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), enfatiza a obrigatoriedade de comunicação transparente e prévia aos clientes em rescisões contratuais de serviços bancários.
Bloqueio surpresa e transtornos financeiros
O caso teve início quando a correntista viajou a outra cidade com o objetivo de adquirir um veículo. Ao tentar movimentar e resgatar os valores mantidos em sua conta corrente e em investimentos, a consumidora descobriu que o perfil bancário havia sido encerrado sem qualquer notificação prévia.
Sem conseguir acessar o próprio dinheiro no momento da transação, a cliente passou por momentos de constrangimento e, para não perder o negócio e conseguir concluir a compra do bem, viu-se obrigada a contratar um empréstimo emergencial de última hora.
No decorrer do processo judicial na Comarca de Muriaé, o banco chegou a emitir um cheque administrativo no valor de aproximadamente R$ 11 mil para devolver os valores retidos na conta da correntista. Contudo, a Justiça de Primeira Instância reconheceu a ilicitude do encerramento abrupto e fixou a reparação por danos morais em R$ 4 mil. Ambas as partes recorreram da sentença.
Entendimento do TJMG e regras do Banco
A 20ª Câmara Cível do TJMG, o relator do recurso, desembargador Fernando Lins, votou pela manutenção integral da condenação. Em seu voto, o magistrado ressaltou que, embora as instituições financeiras tenham o direito de rescindir contratos de conta corrente por desinteresse comercial, a legislação exige rigor no cumprimento dos deveres de informação.
Segundo o relator, a Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil estabelece que o encerramento por iniciativa do banco deve ser precedido de comunicação formal e inequívoca ao cliente, concedendo prazo hábil para a movimentação e encerramento das pendências. No caso em questão, houve uma falha operacional do banco no envio do comunicado, o que inviabilizou o aviso prévio.