Qual o limite da greve no serviço público?

Por



Artigo
Qual o limite da greve
no servi?o p?blico?

:::18/06/2007

Temos acompanhado alguns movimentos grevistas no servi?o p?blico que, via de regra, trazem consigo in?meras discuss?es, d?vidas e questionamentos especialmente sobre a obrigatoriedade de uma presta??o de servi?o p?blico de qualidade com as respectivas garantias de continuidade, regularidade, efici?ncia, seguran?a, cortesia, dentre outros.

Afinal, o direito de greve, assegurado aos servidores p?blicos pela Constitui??o Federal de 1988 pode ser exercido de forma ilimitada?

A greve ? uma a??o coletiva promovida por uma categoria profissional com o intuito de paralisar suas atividades para fins de protesto e press?o de negocia??o acerca das quest?es trabalhistas em voga. ? um direito constitucional assegurado a todos os trabalhadores, sejam do regime privado (art.9? da Constitui??o Federal) ou do p?blico (art. 37, VII da Constitui??o Federal).

? um direito j? regulamentado atrav?s da Lei n.? 7.783/89 para os trabalhadores da iniciativa privada, assim considerados aqueles que possuem um Contrato de Trabalho tratado pela Consolida??o das Leis do Trabalho - CLT, por isso chamados "celetistas". Esta lei n?o se estende aos servidores p?blicos, assim chamados os investidos em cargo p?blico e que s?o submetidos a um regime jur?dico diferenciado - o "estatut?rio".

Com efeito, o regime jur?dico dos servidores p?blicos tem caracter?sticas pr?prias, mais complexas, pautado pela aplica??o do princ?pio da supremacia do interesse p?blico sobre o privado.

Para citar um exemplo da diferen?a entre os regimes, a remunera??o dos servidores p?blicos ? fixada atrav?s de lei, o que torna uma negocia??o grevista com a Administra??o P?blica muito mais dif?cil, ou mesmo invi?vel, se comparada ? que ocorre no setor privado.

Este dado acaba por impor aos agentes administrativos muito mais obriga?es que aquelas impostas aos trabalhadores do regime privado, uma vez que h? um comprometimento constitucional com as necessidades p?blicas de toda uma coletividade na garantia da continuidade da presta??o do servi?o p?blico. Por esta raz?o, a citada lei n?o se aplica ao regime p?blico.

O direito de greve dos servidores p?blicos era proibido pela Constitui??o anterior e, hoje, com a vigente Constitui??o Federal (CF/88), permanece vedado para os servidores militares; em rela??o aos servidores p?blicos civis, est? ele garantido atrav?s do artigo 37, VII da Constitui??o Federal, que diz "o direito de greve ser? exercido nos termos e nos limites definidos em lei espec?fica".

Esta "lei espec?fica" que o artigo menciona n?o foi promulgada, o que torna, de certa forma, vazia esta garantia constitucional. ? lament?vel que os nossos legisladores n?o tenham ainda se atinado para a import?ncia da regulamenta??o deste dispositivo.

Os especialistas da ?rea v?m travando preciosas discuss?es sobre a aplicabilidade imediata do direito de greve aos servidores p?blicos. Isto porque, alguns entendem, esta norma pode ser aplicada diretamente, ainda que n?o advenha a "lei espec?fica". Assim, os servidores poder?o praticar o movimento "paredista" com total tranq?ilidade, ainda que n?o regulamentado legalmente. Por outro lado, h? os que entendem que esta norma constitucional necessita de interven??o legislativa para que alcance aplicabilidade e, desta forma, n?o seria poss?vel qualquer manifesta??o grevista por parte dos servidores p?blicos. E este ?ltimo ? o entendimento do Supremo Tribunal Federal (a Corte superior do Poder Judici?rio no Brasil). Ou seja, enquanto n?o promulgada a lei espec?fica, os servidores p?blicos encontram-se privados de exercer o direito ? greve!

No entanto, h? outros tribunais superiores no Brasil, como os Tribunais Regionais Federais e o Superior Tribunal de Justi?a que, em sua compet?ncia, t?m reconhecido, rotineiramente, o direito de greve dos servidores. Este entendimento possibilita certo amparo aos agentes p?blico enquanto permanece a omiss?o do Legislador em regulamentar esta norma constitucional.

Estes Tribunais, ao reconhecerem o direito de greve dos servidores, t?m apontado, genericamente, para a observa??o dos seguintes quesitos na regularidade do movimento:
  • O grevista p?blico, via de regra, n?o ser? penalizado pecuniariamente (com multas ou descontos de dias); por outro lado, ao fim da greve, dever? atualizar suas atividades laborais, ainda que em hor?rio extraordin?rio, e sem remunera??o extra que ? proibida por lei;
  • Qualquer puni??o ao servidor s? poder? ocorrer mediante o devido processo disciplinar administrativo;
  • Caso seja penalizado com desconto por dias de greve n?o trabalhados, o servidor n?o ser? obrigado a trabalhar extraordinariamente para colocar o servi?o em dia, porque, neste caso, deveria receber horas extras, o que ? proibido por lei;
  • O grevista, via de regra, n?o pode ausentar-se do seu local de trabalho, a menos que esteja em fun??o do movimento paredista, para press?o do Poder P?blico.

Em qualquer caso, importante anotar que existe o Princ?pio da Continuidade do Servi?o P?blico, que visa preservar o atendimento ? popula??o para que o que o servi?o p?blico n?o sofra interrup??o.

O particular tem, portanto, direito constitucional garantido ? presta??o adequada do servi?o p?blico, n?o podendo ser prejudicado pela greve.

Por outro lado, ? bom que se diga, todos estes pontos acima elencados v?m sendo estabelecidos pelo Poder Judici?rio em a?es judiciais baseadas em alguns dispositivos e princ?pios constitucionais, n?o fazendo parte de um texto legal, motivo pelo qual opini?es controversas, e n?o definitivas, surgem a todo instante.

Por estas raz?es, uma lei que cuide da greve no servi?o p?blico ? quest?o de primeira necessidade para a constru??o de um sistema est?vel e eficaz de presta??o de servi?os p?blicos.


Sobre quais temas (da ?rea de Direito) voc? quer ler nesta se??o? A advogada Daniela Ol?mpio aguarda suas sugest?es no e-mail vocesabia@acessa.com