Seguro desemprego: aprenda a calcular e como dar entrada

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Seguro desemprego: aprenda a calcular e como dar entrada
Quinta-feira, 23 de julho de 2020, atualizada às 10h40

Seguro desemprego: aprenda a calcular e como dar entrada

Jorge Júnior
Editor

É sempre bom conhecer seus direitos enquanto trabalhador e se planejar, ainda mais em tempos de crise. Pensando nisso, o Portal ACESSA.com criou uma calculadora online para você saber o valor do seu seguro-desemprego, em caso de demissão sem justa causa.

Segundo a coordenadora do Núcleo de Prática Jurídica da Estácio em Juiz de Fora, Andréa Rodrigues de Oliveira Munhoz, "o seguro-desemprego é uma assistência financeira temporária destinada ao trabalhador que, involuntariamente (sem dar causa), se tornou desempregado e tem por objetivo promover sua subsistência durante certo período até que este se recoloque no mercado".

A advogada, especialista em direito trabalhista explica "que o benefício é previsto pelo Constituição Federal e pela Lei n. 7.998/90 que instituiu o Programa de Seguro-Desemprego e é pago de três a cinco parcelas de forma contínua ou alternada, de acordo com o tempo trabalhado antes do desligamento do trabalhador ou das hipóteses previstas na legislação".

Qual valor do seguro-desemprego?

1. Valor do salário no último mês:
2. Valor do salário no penúltimo mês:
3. Valor do salário no antepenúltimo mês:
4. Número de meses trabalhados no último emprego:
5. Quantas vezes solicitou esse benefício?

Trabalhador formal: é considerada a média dos salários dos 3 meses anteriores à data da dispensa;

Pescador artesanal, empregado doméstico e trabalhador resgatado, o valor é de 1 salário mínimo.

Deve observar a Tabela do seguro-desemprego atualizada anualmente por uma Portaria do Ministério da Economia e para 2020 os valores são:

Dúvidas frequentes

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Qual a finalidade do benefício?

Prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.

Quem tem o direito ao benefício?

Trabalhador formal e doméstico, em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive dispensa indireta;

Trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador;

Pescador profissional durante o período do defeso (período em que a pesca fica vetada);

Trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.

Quais os requisitos para a concessão do benefício?

Ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação;

c) cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

Ter sido dispensado sem justa causa;

Estar desempregado quando do requerimento do benefício;

Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e da sua família;

Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte.

Como solicitar o seguro-desemprego?

Presencialmente: nas unidades das Superintendências Regionais do Trabalho (o agendamento do atendimento presencial deve ser agendado por telefone na central discando para o número 158).

Aplicativos: SINE-Fácil  disponível nas versões Android ou IOS

Web: https://empregabrasil.mte.gov.br/ ou https://www.gov.br/pt-br

Pagamento do benefício

O seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3  a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, da seguinte forma:

Primeira solicitação:

a) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses, no período de referência;

b) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 meses, no período de referência.

Segunda solicitação:

a) 3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 meses e, no máximo, 11 meses, no período de referência;

b) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses, no período de referência;

c) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 meses, no período de referência;

Terceira solicitação:

a) 3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 meses e, no máximo, 11 meses, no período de referência;

b) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses, no período de referência;

c) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 meses, no período de referência.

Qual o prazo para solicitação?

Trabalhador formal – do 7º ao 120º dia, contados da data de dispensa;

Bolsa qualificação – durante a suspensão do contrato de trabalho;

Empregado doméstico – do 7º ao 90º dia, contados da data de dispensa;

Pescador artesanal – durante o defeso, em até 120 dias do início da proibição;

Trabalhador resgatado – até o 90º dia, a contar da data do resgate.