Justiça mantém indenização de R$400mil para quatro filhos de mulher morta por anestesia contaminada em Minas Gerais
Hospital São João de Deus, em Santa Luzia, e fabricante Hipolabor foram condenados por administrar medicamento contaminado que levou ao óbito da paciente em 2006.
A Justiça de Minas Gerais manteve a condenação de um hospital e de uma indústria farmacêutica pela morte de uma paciente, em 2006, causada por uma anestesia contaminada. Cada um dos quatro filhos da vítima receberá R$100 mil por danos morais, totalizando uma indenização de R$400 mil. A decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também garantiu pensão mensal de um salário mínimo, retroativa até a data do óbito e paga até cada filho completar 21 anos, além de R$900 referentes a lucros cessantes.
O caso ocorreu em março de 2006, quando a paciente foi internada no Hospital São João de Deus, em Santa Luzia, para uma cirurgia de laqueadura. Imediatamente após a aplicação da anestesia, ela apresentou graves reações como tremores, vômitos e confusão mental, entrando em coma. Diagnosticada com meningoencefalite química, ela foi transferida para Belo Horizonte e, mesmo após alta, dependia de aparelhos para respirar, passando por uma traqueostomia. A paciente faleceu em casa três, meses depois da cirurgia inicial.
Investigações da Vigilância Sanitária, motivadas por outros casos similares na época, recolheram o lote da anestesia. Laudo da Fundação Ezequiel Dias (Funed) confirmou que o medicamento, fabricado pela Hipolabor Farmacêutica, estava impróprio para uso, contaminado por impurezas e bactérias visíveis a olho nu.
Em suas defesas, o hospital argumentou que a culpa era exclusiva da fabricante, enquanto a Hipolabor sustentou que a morte foi causada por complicações da traqueostomia e não pela anestesia. O relator do caso no TJMG, desembargador Leonardo de Faria Beraldo, rejeitou os argumentos. Ele afirmou que a responsabilidade do hospital é objetiva, cabendo à instituição zelar pela qualidade dos insumos usados, e que a traqueostomia foi uma consequência direta do quadro clínico provocado pela medicação contaminada.
“Ainda que se considere a obstrução da cânula de traqueostomia como um fator que contribuiu para o falecimento da vítima, vejo que a traqueostomia é consequência direta do tratamento médico imposto pela complicação inicial gerada pela anestesia contaminada”, argumentou o magistrado. Ele ressaltou a gravidade do fato, que “resultou na retirada prematura da senhora do convívio com seus filhos, todos menores de idade à época”, mantendo os valores da indenização por considerá-los justos e adequados ao caso.