Precedentes que embasaram absolvição por estupro em MG são discutíveis, afirmam especialistas
SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) - A decisão que absolveu um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma adolescente de 12 anos em Minas Gerais usa precedentes cuja aplicação para o caso concreto é discutível, afirmam especialistas ouvidos pela Folha.
Ele havia sido condenado em primeiro grau a nove anos e quatro meses de prisão e acabou absolvido no último dia 11 pelo TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais).
O Código Penal diz que o crime de estupro de vulnerável aplica-se àquele que mantiver "conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos".
A jurisprudência é ainda mais restritiva. Em decisão anterior sobre o assunto, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu que o delito ocorre independentemente de "eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
A decisão que absolveu o homem de 35 anos considerou que "o envolvimento amoroso e sexual entre acusado e vítima ocorreu com anuência da família e com eventual formação de núcleo familiar".
Trata-se de uma exceção ao entendimento jurisprudencial que já foi adotada em casos anteriores. A divergência ocorre quando a Justiça considera que a prisão seria prejudicial ao acusado ou à família dele. Em muitos dos casos, o entendimento é de que não há sentido em privar a liberdade de alguém por um relacionamento do tipo.
Mas isso ocorre em casos específicos. A Folha consultou 12 dos precedentes citados no voto do magistrado para fundamentar a absolvição. As circunstâncias de todos eles diferem daquela de Minas Gerais.
A começar pela diferença de idade, em geral menor. A discrepância mais relevante entre os julgados analisados é de dez anos, envolvendo uma jovem de 13 anos e um homem de 23. No caso de Minas, a diferença era de 23 anos --ela com 12, ele com 35.
Para o advogado Filipe Papaiordanou, esse é o fator mais problemático da decisão. "Trata-se, a meu ver, de uma analogia excessivamente elástica", afirma.
Quando se trata do fator família, por sua vez, os casos geralmente mencionam a duração do relacionamento e o nascimento de um filho por parte do casal.
Um deles, por exemplo, abrange uma decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que absolveu um homem acusado de estupro de vulnerável à luz do argumento de que, passados anos desde a instauração da ação penal, ele e a vítima --cinco anos mais nova-- continuavam juntos e haviam tido quatro filhos.
No episódio mineiro, por sua vez, os envolvidos não tinham filhos, relacionavam-se havia um mês e moravam juntos havia uma semana.
Os precedentes significam que "o limite de 14 anos não é absoluto", diz o advogado Lenio Streck, professor de direito constitucional da Unisinos (Universidade do Vale do Rio dos Sinos).
"O caso de Minas Gerais não se enquadra, mas o sistema ainda pode corrigir via recurso. O que não se pode fazer agora é atirar a água suja com a criança dentro e achar que basta ter menos de 14 anos e já está, automaticamente, caracterizado o estupro", afirma.
Para ele, "o nosso sistema de precedentes não está funcionando".
Presidente da subseção da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) em Bauru, no interior de São Paulo, o advogado Thiago Tezani também vê problemas na decisão. "Precisaria haver mais elementos [para a absolvição]", afirma. Para ele, o caso "acaba colocando em descrédito a própria lei penal".
Além dos julgados que embasaram a decisão, especialistas ouvidos pela reportagem também contestam os fundamentos da absolvição.
O voto do desembargador diz, por exemplo, que "chamaram a atenção os elogios tecidos pela vítima ao apelante [acusado], enfatizando a forma como lhe tratava e valorizava, o quanto ele era bom para ela e sua família".
A declaração do magistrado faz referência ao depoimento no qual a jovem de 12 anos disse que o homem a tratava bem, levava-a ao shopping para fazer compras e que comprava cestas básicas para sua mãe. Ela também disse que gostaria de voltar a se relacionar com ele.
Isso não é prova de um bom tratamento, afirma o criminalista Anderson Almeida, mas sim de uma situação de vulnerabilidade.
"O uso de benefícios materiais em uma família sem renda pode configurar uma forma de sedução que compromete a liberdade de escolha da criança, reforçando a necessidade da tutela penal absoluta", diz.
Para ele, "ao validar um relacionamento com tamanha diferença de idade e tão pouco tempo de duração, o Judiciário pode estar desprotegendo crianças em situação de precariedade social, contrariando o sistema de proteção integral" previsto no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
O homem foi preso em Minas Gerais após denúncias de que a adolescente havia parado de ir à escola. A polícia foi atrás dele e da jovem e encontrou ambos sentados em um banco. Ele ingeria bebida alcoólica e fumava maconha no momento em que foi detido. Era 8 de abril de 2024.
Trechos da decisão citam que ele já tinha passagens na polícia por homicídio, rixa, tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
Ele chegou a dizer em depoimento à polícia que mantinha relações sexuais com a vítima. Quando apresentou sua defesa à Justiça, porém, afirmou "que foi somente beijo" e que a jovem dizia pela cidade ter 14 anos de idade.
