Brasil já puniu crianças, mudou maioridade penal ao longo da história e adotou lógica da proteção integral

Por ANDRÉ FLEURY MORAES

SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) - A maioridade penal, que uma PEC (Proposta de Emenda à Constituição) em discussão no Congresso se propõe a reduzir, passou por mudanças ao longo dos últimos séculos e, em outra época, previa a punição até mesmo a crianças.

A legislação hoje considera inimputáveis, isto é, não podem ser responsabilizados criminalmente, todos aqueles com menos de 18 anos. A PEC que tramita no Congresso reduz essa idade a 16.

O texto passou na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) da Câmara dos Deputados na quarta-feira (10), deve tramitar em comissão especial e não tem prazo para ir a plenário.

O atual modelo vigora desde 1988 e se apoia na doutrina de proteção integral às crianças e aos adolescentes ?um entendimento que deu origem ao ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente)?, mas nem sempre foi assim.

No período do Brasil Colônia, por exemplo, vigoravam as normas conhecidas como Ordenações Filipinas, um conjunto de leis oriundas de Portugal e influenciadas pelo direito canônico, as regras da Igreja Católica. Em linhas gerais, as normas puniam crianças ou adolescentes a partir de faixas etárias.

Já na era do Império, diz o pesquisador Alan Wruck Garcia Rangel, doutor em história do direito e das instituições pela Universidade de Estrasburgo, na França, vigorava o chamado critério do discernimento, estabelecido pelo Código Criminal de 1830.

Apesar da previsão de que "não se julgarão criminosos os menores de quatorze anos", nos termos da legislação da época, essas pessoas poderiam ser julgadas se o juiz entendesse que tinham a consciência do que estavam fazendo.

"Era uma avaliação moral. A legislação não trazia nenhum critério para o juiz analisar. Mas trazia o discernimento, algo influenciado pelo Código Penal francês", diz Wruck.

Também não havia idade mínima. Na prática, todos aqueles com menos de 14 anos que se enquadrassem nessa definição seriam enviados às chamadas casas de correção, estabelecimento distinto das prisões comuns, independentemente da idade.

Isso mudou com o Código Penal de 1890, já na República, que passou a considerar inimputáveis aqueles com menos de 9 anos ou aqueles que, com idades entre 9 e 14 anos, agissem sem discernimento daquilo que faziam.

Do contrário, porém, tais jovens poderiam ser responsabilizados. Nesse caso, seriam enviados ao que a legislação da época chamou de "estabelecimentos disciplinares industriaes" ?algo que, na prática, demorou anos para existir.

"Isso gerou um grande debate na Primeira República porque, pela ausência desses locais, menores de idade eram muitas vezes colocados em presídios ocupados por adultos", afirma Wruck. O primeiro estabelecimento disciplinar industrial foi construído na Colônia de Dois Rios, no Rio de Janeiro, em 1903.

A primeira vez que o Brasil estabeleceu a idade mínima de 18 anos para responsabilização penal veio em 1927 com a edição do Código de Menores.

Não era algo absoluto: aqueles que tivessem entre 16 e 18 anos e que fossem "perigosos pelo seu estado de perversão moral" responderiam nos termos do Código Penal da época, com uma pena um pouco mais branda.

A maior mudança viria com a edição do Código Penal de 1940, editado por Getúlio Vargas, que eliminou qualquer menção ao chamado critério do discernimento e estabeleceu, agora em definitivo, a maioridade penal aos 18 anos.

Outras normas apareceriam, mas sem alterar essa definição. É o caso da segunda edição do Código de Menores, de 1979, inspirado na doutrina da situação irregular e instituído num período em que vigorava no Brasil a ditadura militar.

A norma, contudo, teve vida curta. Acabou revogada quando da promulgação do ECA, em 1990, um conjunto de dispositivos criados para garantir proteção integral a crianças e adolescentes.

Trata-se, na avaliação do ex-promotor de Justiça do Ministério Público de Goiás Paulo Brondi, "de uma grande guinada humanitária". O Estatuto da Criança e do Adolescente surgiu dois anos depois da Constituição de 1988 e um ano após a convenção da ONU sobre os direitos da criança.

A principal inovação, diz o advogado Anderson Almeida, especializado em direito penal e criminologia pela PUC-RS (Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul), está no fim da doutrina do menor irregular e no advento da proteção integral.

"Essa mudança, impulsionada por movimentos internacionais de direitos humanos, estabelece que crianças e adolescentes não são apenas destinatários de cuidado, mas sujeitos de direitos fundamentais", diz Almeida.

Segundo ele, o Estado passa a partir de então a assegurar a crianças e adolescentes "proteção prioritária e absoluta, com mecanismos de responsabilização compatíveis com sua realidade".