TRE-MG determina que Justiça Eleitoral julgue recomendações algorítmicas de candidatos

Decisão altera entendimento da primeira instância e determina suspensão de recomendações de conteúdo de Nikolas Ferreira no Instagram e Facebook, com multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento.

Por Redação

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O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) decidiu, por maioria, que cabe à Justiça Eleitoral analisar possíveis irregularidades na recomendação automática de conteúdos de candidatos nas redes sociais. No caso analisado, o tribunal determinou que Instagram e Facebook suspendam a recomendação de um vídeo do candidato a deputado federal Nikolas Ferreira para usuários que não o seguiam, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.

O conteúdo aparecia no feed de eleitores com o selo “Sugestões para você” e havia sido selecionado pelos sistemas das plataformas. Segundo o entendimento apresentado na decisão, algoritmos não podem ser utilizados para sugerir perfis eleitorais, salvo nas situações de impulsionamento pago devidamente declarado.

A ação foi apresentada pelo candidato a deputado federal André Janones, que apontou que conteúdos de Nikolas Ferreira estariam sendo distribuídos por ferramentas como “Sugestões para você”, “Explorar” e “Reels”, no Instagram.

Antes da decisão do TRE-MG, a primeira instância havia entendido que a Justiça Eleitoral não era competente para analisar o caso. Na avaliação inicial, a questão deveria ser tratada pela Justiça comum, sob o aspecto contratual. O plenário do tribunal alterou esse entendimento e manteve a discussão na esfera eleitoral.

O Ministério Público Eleitoral defendeu a permanência do processo na Justiça Eleitoral. Para o procurador regional eleitoral Tarcísio Parreiras, a recomendação algorítmica pode configurar propaganda eleitoral irregular, caso beneficie uma candidatura fora das regras estabelecidas para a eleição.

Com a decisão, o processo seguirá na primeira instância da Justiça Eleitoral, onde serão analisadas as possíveis irregularidades após a apresentação das defesas e a produção de provas. A decisão foi proferida no Recurso Eleitoral nº 0603396-56.2026.6.13.0000.