TJMG impede venda de chuveiro a gás sem ajuda profissional para instalação

Decisão da 20ª Câmara Cível do TJMG manteve condenação da comarca de Juiz de Fora

Por Redação

Decisão da 20ª Câmara Cível do TJMG manteve condenação da comarca de Juiz de Fora

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais proibiu a comercialização de chuveiro a gás portátil sem que seja indicado um técnico responsável pelo serviço de instalação do produto. Também estabeleceu pagamento de indenização por danos morais coletivos, de R$ 20 mil, a ser paga por uma fabricante do produto. Os recursos serão recolhidos em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.

A decisão confirma sentença do juiz Silvemar José Henriques Salgado, da 4ª Vara Cível de Juiz de Fora, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG). O MPMG sustentou que o chuveiro a gás é altamente perigoso, pois já vitimou um consumidor. Além disso, o produto não é fiscalizado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) nem passa pelo crivo de qualquer outro controle de qualidade.

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por unanimidade, rejeitou recurso da fabricante. A empresa alegava que o manual informava com clareza que o botijão não podia ficar em ambiente fechado, pois o aparelho foi desenvolvido exclusivamente para acampamentos e áreas externas.

Segundo a empresa, pela própria natureza do equipamento, era inviável disponibilizar técnico para instalação, pois, para desempenhar tal função, o profissional teria que ir “para o meio do mato”. Para a empresa, a segurança do produto depende do usuário, que deve seguir corretamente as instruções do fabricante.

A companhia defendeu que, no âmbito criminal, já ficou estabelecido não ter havido responsabilidade de sua parte pela morte de um consumidor, pois não havia qualquer defeito no produto e o manual adverte que o chuveiro só pode ser instalado em locais abertos.

O relator, desembargador Fernando Lins, afirmou que a questão central é averiguar se a ré comercializa produto que coloca a saúde e a segurança de consumidores em risco, pois isso caracteriza defeito na prestação de serviços. Ele acrescentou que, segundo laudo presente nos autos, trata-se de produto artesanal, porque não há linha de produção em escala industrial e as vendas ocorrem principalmente via internet.

O magistrado frisou que tanto os especialistas quanto a própria fabricante registram a necessidade da instalação ocorra em contexto adequado, com ventilação suficiente para a troca de gases. Porém, os anúncios da empresa mencionam a utilização residencial em ambientes internos e enfatizam a fácil instalação, dando a entender que qualquer pessoa pode fazê-la.

“Fica evidente, assim, que são incompatíveis as ressalvas técnicas da instalação do chuveiro com a proposta de utilização pelos próprios consumidores. A simples menção, no manual, de que o aparelho só pode funcionar em local onde haja ventilação, não indica exatamente a condição segura de operação, porque a saída de ar pode não fornecer suficiente taxa de renovação”, afirmou.

O relator concluiu que, como há risco de asfixia do consumidor que operar o produto em local inadequado, é razoável que se exija que um profissional verifique se o local em que será utilizado o chuveiro possui saída de ar adequada. Diante disso, ele manteve a sentença, sendo acompanhado pelos desembargadora Lílian Maciel e desembargador Fernando Caldeira Brant.