Mais de 170 dependentes de presos recebem aux?lio-reclusão em Juiz de Fora

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Quinta-feira, 18 de novembro de 2010, atualizada às 15h23

Mais de 170 dependentes de presos recebem auxílio-reclusão em Juiz de Fora

Clecius Campos
Repórter

Cento e setenta e dois dependentes de presos recebem mensalmente auxílio-reclusão em Juiz de Fora. O número é pouco mais de 10% da população carcerária juizforana. Atualmente, há 1.641 detentos na cidade. O benefício é pago pelo Ministério da Previdência Social, com valor médio de R$ 528. No total, R$ 90.816 são destinados às famílias de presos segurados pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS).

O auxílio-reclusão é pago a filhos, cônjuges, pais ou irmãos — desde que inválidos ou incapazes — de detentos que trabalhavam e contribuíam ao INSS, com renda inferior ou igual a R$ 810,18, na data da reclusão. O benefício não cabe em casos de livramento condicional nem em cumprimento de pena em regime aberto. "A Previdência é uma seguradora. Qualquer evento que venha a desestruturar a situação do trabalhador, a seguridade cobre. Os casos de prisão são eventos que afetam o trabalhador e, nesses casos, as famílias não podem ficar desamparadas", afirma o chefe da Seção de Benefício da Gerência Executiva do INSS em Juiz de Fora, Eduardo Almeida Curi.

O valor do auxílio depende da contribuição do recluso durante sua vida em liberdade. O cálculo leva em conta os valores pagos a partir de julho de 1994 — mês da implantação do Plano Real. "É feita uma média aritmética dos valores. A conta é bem simples. A Previdência paga o valor obtido na média." Para ter direito ao montante, a família deve apresentar um atestado de cárcere, que pode ser expedido pela unidade prisional onde está o recluso. A cada três meses, o dependente deve apresentar nova certidão, provando que o segurado continua preso. "O benefício é pago até a soltura do segurado."

Segundo Curi, o número de presos que recebem o benefício em Juiz de Fora está dentro da normalidade. Ele explica que apesar da facilidade em se obter o auxílio — já que é necessária apenas a documentação de praxe, além do atestado de cárcere, sem a necessidade de perícia — a quantidade de benefícios ofertados é baixa porque é preciso que o preso esteja na condição de segurado. "Para isso, o preso não pode estar a mais de um ano sem trabalhar e o perfil dos encarcerados é bem diferente disso. A pessoa que chega a cometer um crime, normalmente, está sem trabalho a mais tempo que um ano. Por isso, a porcentagem de beneficiados é pequena."

Para requerer o auxílio, o dependente deve agendar atendimento em qualquer agência do INSS, pelo telefone 135 ou pelo site da Previdência. O benefício demora cerca de 20 dias para começar a ser pago.

Condições para concessão do auxílio-reclusão
  • O segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
  • A reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
  • O último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior a R$ 810,18.
Condições para a cessão de pagamento do auxílio-reclusão
  • Com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
  • Em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
  • Se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
  • Ao dependente que perder a qualidade (ex.: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
  • Com o fim da invalidez ou morte do dependente.

Fonte: Ministério da Previdência Social

Os textos são revisados por Thaísa Hosken