Terça-feira, 8 de dezembro de 2020, atualizada às 9h

Prefeitura de Juiz de Fora publica decreto com novas restrições 

Da redação

A Prefeitura de Juiz de Fora publicou, nesta terça-feira, 8 de dezembro, no Diário Oficial Eletrônico do Município, os novos protocolos sanitários elaborados pelo Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção à Covid-19 para atividades econômicas do setor produtivo de Juiz de Fora.

Atualmente a cidade está na onda amarela do Minas Consciente. Na semana passada, o prefeito Antônio Almas anunciou a regressão para a onda vermelha, mas diante da insatisfação de lideranças do setor produtivo, o comitê voltou atrás e criou novas estratégias dentro da própria onda amarela.

Segundo o texto, "para se evitar o contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa à COVID-19, fica proibido o consumo de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos privados autorizados a funcionar na onda amarela do Plano Minas Consciente, bem como em quaisquer áreas públicas do Município de Juiz de Fora".

O comércio em geral funcionará entre 9h às 18h, excetuados os shoppings e galerias, os quais observarão o horário de funcionamento previsto no Programa Minas Consciente. "Excepcionalmente, as galerias comerciais da região central poderão funcionar de segunda-feira a sexta-feira, no horário compreendido entre 9h às 18h; no sábado, no horário compreendido entre 9h as 16h. Havendo praça de alimentação em estabelecimento privado, independentemente de segmento, autorizado a funcionar na onda amarela, a mesma deverá funcionar com, no máximo, 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade".

Bares e restaurantes

Os bares e restaurantes poderão funcionar para consumo no local, de segunda a sábado, no horário compreendido entre 10h e 15h e as 18h e 22h, desde que sejam cumpridas todas as medidas previstas nos arts. 2º e 3º desta Resolução, e, ainda, observadas a proibição do autosserviço (self-service); entretenimento; ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento; distanciamento de dois metros entre as mesas, inclusive no ambiente externo; a proibição de atendimento de consumidores que não estejam devidamente assentados nas mesas dispostas na forma do inciso antecedente; proibição de funcionamento de áreas kids. Aos domingos, o funcionamento de restaurantes e bares somente poderá ocorrer mediante entrega em domicílio (delivery) ou retirada no balcão (take away)".

A resolução também proíbe todas as atividades extracurriculares definidas na onda amarela. Os eventos em estilo 'drive through' e 'drive-in', somente poderão ser realizados se apresentado requerimento para realização dos mesmos à Prefeitura, através das Secretarias de Meio Ambiente e Ordenamento Urbano - SEMAUR e Saúde - SS, no qual:

I - demonstre o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela lei para sua realização;  

II - apresente protocolos de ações de mitigação de contágio do vírus, regras de higienização e distanciamento social e;

III - comprove que os riscos das atividades poderão ser mitigados pelas medidas sugeridas no inc. II.

Igrejas

As celebrações religiosas e o funcionamento de igrejas, salões e templos religiosos para permanecerem abertos durante o período de enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19 deverão seguir os protocolos:

I - a lotação máxima autorizada de, no máximo, 20% da capacidade de assentos do templo, igreja ou salão, desde que seja garantido um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, limitando ao quantitativo máximo de 100 pessoas por celebração;

II - observar tempo máximo de 45 minutos para a duração dos cultos, celebrações e cerimônias;

III - disponibilizar os lugares de assento de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo providenciar o bloqueio físico daqueles que não puderem ser ocupados, observado o distanciamento interpessoal mínimo dois metros;

IV - demarcar previamente os espaços no chão tanto no lado externo dos prédios, caso haja espera para entrada, bem como nos assentos disponíveis respeitando-se o afastamento definido e indicar visualmente a limitação máxima de pessoas nos ambientes;

V - assegurar que o ingresso no templo, igreja ou salão se dê, obrigatoriamente, com o uso de máscaras, na forma definida no Decreto nº 14.179, de 2020, inclusive disponibilizando-as gratuitamente aos que não dispuserem do referido equipamento de proteção;

VI - disponibilizar dispensadores de álcool em gel ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, em pontos estratégicos como na entrada, na secretaria, confessionários, corredores, para uso dos fiéis, religiosos e colaboradores, bem como providenciar a aferição de temperatura através de termômetro digital infravermelho, proibindo a participação nas celebrações daqueles que se encontrarem com febre ou em estado febril;

VII - somente realizar atendimentos individuais mediante horário agendado devendo ser disponibilizados mecanismos on-line ou por telefone para possibilitar o agendamento, evitando as filas e aglomerações;

VIII - zelar para que o atendimento aos integrantes dos grupos de risco como idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes seja realizado preferencialmente on-line ou em domicílio, de forma a evitar a exposição destas pessoas ao risco de transmissão da COVID-19 e, na sua impossibilidade, através da criação de horários diferenciados para estes grupos;

IX - proibir o contato físico entre os participantes, seja por abraço, aperto ou imposição de mãos ou outras formas de cumprimento;

X - somente realizar atendimentos individuais mediante horário agendado devendo ser disponibilizados mecanismos on-line ou por telefone para possibilitar o agendamento, evitando as filas e aglomerações;

XI - zelar para que o atendimento aos integrantes dos grupos de risco como idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes seja realizado preferencialmente on-line ou em domicílio, de forma a evitar a exposição destas pessoas ao risco de transmissão da COVID-19 e, na sua impossibilidade, através da criação de horários diferenciados para estes grupos;

XII - evitar aglomeração na entrada, na saída e durante a utilização dos espaços de uso comum; XIII - orientar aos frequentadores que não poderão participar dos cultos, missas, liturgias, celebrações ou reuniões, caso apresentem sintomas de resfriados ou gripe, bem como quaisquer outros associados à COVID-19;

XIV - colocar cartazes informativos nas entradas dos templos sobre as medidas sanitárias citadas neste protocolo;

XV - incluir na rotina das celebrações e cultos religiosos, enquanto durar a pandemia, mensagens e orientações sobre o tema Coronavírus com destaque para as medidas de prevenção;

XVI - constatado em qualquer colaborador ou fiel, sintomas de contaminação pela COVID-19, aconselhar para a busca de orientações médicas, bem como afastá-los imediatamente do convívio público, pelo período mínimo de 14 dias, ou conforme determinação médica, informando imediatamente as autoridades de saúde;

XVII - manter os ambientes limpos e ventilados com janelas abertas e não utilização de ar condicionado;

XVIII - reforçar os procedimentos de limpeza e desinfecção com produtos desinfetantes, devidamente aprovados pela ANVISA, em todos os ambientes, superfícies e equipamentos, minimamente no início e término de cada celebração religiosa, entre outras das atividades. Parágrafo único.  A responsabilidade pela implementação e fiscalização destas medidas nos templos religiosos, igrejas e afins ficará a cargo do líder religioso, ensejando, no caso de descumprimento, a atuação dos órgãos fiscalizadores municipais, inclusive de vigilância sanitária, que, observado o contraditório e a ampla defesa, poderá culminar na aplicação das sanções previstas no Decreto nº 14.179, de 2020, incluindo a imposição de suspensão das celebrações presenciais.

Academias

As academias de ginástica e atividades de condicionamento físico estão autorizadas a funcionar, de segunda a sábado, desde que observem o que consta nos protocolos sanitários estabelecidos pelo Governo de Minas Gerais. Também ficam proibidas as aulas e atividades coletivas;

restrição de utilização dos vestiários apenas como lavatórios ou sanitários, vedando-se o seu uso para as demais atividades, inclusive o banho;

- observância obrigatória durante os treinos do uso de máscaras de proteção facial por parte dos professores, instrutores, frequentadores e usuários.

As academias com atividades aquáticas deverão observar, obrigatoriamente, o limite de 30% da capacidade de ocupação de cada piscina.

"A responsabilidade pela implementação e fiscalização destas medidas nas academias de ginástica e atividades de condicionamento físico ficará a cargo da direção do estabelecimento, ensejando, no caso de descumprimento, a atuação dos órgãos fiscalizadores municipais, inclusive de vigilância sanitária, que, observado o contraditório e a ampla defesa, poderá culminar na aplicação das sanções previstas no Decreto nº 14.179, de 13 de novembro de 2020, incluindo a imposição de suspensão das atividades".

Clubes

Os clubes sociais, esportivos e similares estão autorizados a funcionar, desde que observem o que consta nos protocolos sanitários estabelecidos pelo Governo de Minas Gerais, como o limite de 30% da capacidade de espaço físico destinado a estas atividades. Ficam proibidas as seguintes atividades:

a) utilização de saunas;
b) utilização de áreas de convivência e de churrasqueiras;
c) realização de eventos;
d) realização de colônias de férias e atividades similares;
e) locação e/ou cessão de espaço para eventos de sócios e/ou terceiros.

III - a proibição de atividades e práticas esportivas coletivas;

IV - a observância do limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de ocupação de cada piscina;

V - restrição de utilização dos vestiários apenas como lavatórios ou sanitários, vedando-se o seu uso para as demais atividades, inclusive o banho;

VI - a observância das regras previstas no art. 5º, desta Resolução para o funcionamento de bares e restaurantes existentes nas suas dependências;

VII - a observância às regras previstas no art. 6º, desta Resolução para as atividades extracurriculares;

VIII - a observância das regras previstas no art. 9º, desta Resolução para o funcionamento de academias de ginásticas e atividades de condicionamento físico existentes nas suas dependências. Parágrafo único.  

A responsabilidade pela implementação e fiscalização destas medidas nos clubes sociais, esportivos e similares ficará a cargo da direção do estabelecimento, ensejando, no caso de descumprimento, a atuação dos órgãos fiscalizadores municipais, inclusive de vigilância sanitária, que, observado o contraditório e a ampla defesa, poderá culminar na aplicação das sanções previstas no Decreto nº 14.179, de 13 de novembro de 2020, incluindo a imposição de suspensão das atividades.

I - a permissão de funcionamento de atividades profissionais, sem presença de público, de autódromos, estádios de esportes, hipódromos, centros de equitação, estádios de atletismo, pistas de patinação, quadras de tênis, quadras de basquete, quadras de boxe, quadras de voleibol e quadras poliesportivas;

II - a permissão de funcionamento de estádios de futebol, sem presença de público, exclusivamente para funcionamento de atividades profissionais, vedando-se as atividades amadoras;

III - a observância do limite de 30% da capacidade de ocupação de piscinas esportivas;  

IV - a proibição de atividades de locação de campo ou quadra de futebol. Parágrafo único.  A responsabilidade pela implementação e fiscalização destas medidas ficará a cargo da direção do estabelecimento, ensejando, no caso de descumprimento, a atuação dos órgãos fiscalizadores municipais, inclusive de vigilância sanitária, que, observado o contraditório e a ampla defesa, poderá culminar na aplicação das sanções previstas no Decreto nº 14.179, de 2020, incluindo a imposição de suspensão das atividades.

Granjas

Fica proibida a locação de imóveis e quaisquer tipos de espaços privados, incluindo granjas, para a realização de eventos particulares, independentemente do número de pessoas. A responsabilidade pela implementação e fiscalização desta medida ficará a cargo do proprietário do imóvel ou espaço privado ou do procurador devidamente autorizado, incluindo imobiliárias e/ou sites específicos, ensejando, no caso de descumprimento, a atuação dos órgãos fiscalizadores municipais, inclusive de vigilância sanitária, que, observado o contraditório e a ampla defesa, poderá culminar na aplicação das sanções previstas no Decreto nº 14.179, de 2020, incluindo a imposição de suspensão das atividades.

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