Encerramento da empresa x empregado afastado


[COLUNISTA_NOME] 1/06/2020

Existe, na legislação brasileira, o tratamento diferenciado quanto ao motivo de afastamento do empregado, estabelecendo diferentes diretrizes para seu enfrentamento.

Cabe, dessa forma, fazer a diferenciação dos dois tipos de afastamento que poderá se submeter o trabalhador:

Auxílio doença comum:

- Doença que se desenvolveu sem a influência do ambiente de trabalho

- Não tem estabilidade após o retorno das atividades (ou seja, o empregado poderá ser dispensado do serviço), salvo dispensa por justa causa.

Auxílio doença acidental:

- Incapacitação desenvolvida por acidente dentro da empresa, ou por doença ocupacional. (doença ocupacional = causada pela prestação do serviço)

- O trabalhador terá direito à emissão de CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho;

- Durante o afastamento e após a alta do INSS, o empregado terá um ano de estabilidade, salvo dispensa por justa causa.

Em ambos os casos citados, existe a suspensão do contrato de trabalho, e o empregado passa a receber o auxílio doença da Previdência Social.

Quando ocorre a extinção da empresa, e o empregado se encontra sobre estabilidade do emprego, tratando-se dos casos de afastamento por acidente de trabalho ou doença ocupacional, é que surge então a dúvida de que forma a empresa continuará mantendo o vínculo empregatício, uma vez que a mesma tenha encerrado suas atividades.

Segundo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o afastamento do empregado, não subsiste ao fechamento da empresa, e a suspensão dará lugar a terminação do vínculo empregatício, vejamos:
                                                               “Com a extinção da empresa onde trabalhava o empregado, dissolvem-se os contratos de trabalho, cessando, consequentemente, as garantias asseguradas em razão da relação de emprego, dentre elas a estabilidade do acidentado no trabalho“. (TST, RR 287.023/96.3/ Relator Ministro Rider Nogueira de Brito)

Há de se destacar que, conforme artigo 497 da CLTS extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.

Este fato se dá a estabilidade do empregado conferida na modalidade de auxílio doença acidental, ou por doença ocupacional.

Conclui-se, portanto, que mediante ao encerramento da empresa, poderão todos os contratos de trabalhos serem rescindidos, respeitando-se sempre os limites legais e o pagamento das verbas referentes à rescisão.

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