Danos causados por queda ou descarga de energia elétrica: o que fazer?

Ana Carolina Feital Ana Carolina Feital 7/01/2019

Juntamente com os primeiros meses do ano, é chegada a temporada de chuvas. Promovendo, não raramente, problemas na rede elétrica.

Com as quedas e ou descargas de energia, a população, muitas vezes, se depara com enormes prejuízos, como aparelhos televisores queimados, home theater, geladeiras, dentre outros bens. Neste caso, a pergunta que surge é: O Código de Defesa do Consumidor se aplica? Tenho direito à indenização?

Sim, os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor dispõem que as Concessionárias de Energia Elétrica são Fornecedoras e, portanto, sujeitas às regras Consumeristas.

Assim, visando resguardar os direitos do Consumidor, além da proteção do CDC, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, editou as Resoluções Normativas 414/2010 e 418/2010, que determinam que todas as Distribuidoras de Energia Elétrica recebam os pedidos de indenização em razão de danos causados por queda ou descarga de energia elétrica.

Deste modo, segundo a ANEEL, pode ser objeto de solicitação de indenização, danos ocorridos em quaisquer equipamentos alimentados e conectados à energia elétrica.

Ocorrido o dano, em razão de queda ou descarga de energia elétrica, os Consumidores devem, no prazo de até 90 (noventa) dias da data da ocorrência do dano elétrico, solicitar o ressarcimento à Agência de Energia Elétrica a qual o imóvel pertence, informando:

I – data e horário prováveis da ocorrência do dano;

II – informações que demonstrem que o solicitante é o titular da unidade consumidora, ou seu representante legal;

III – relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico;

IV – descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e modelo;

V – informação sobre o meio de comunicação de sua preferência, dentre os ofertados pela distribuidora. (Incluído pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012)

Iniciado o procedimento de apuração dos danos e ressarcimento, a Distribuidora poderá, em até 20 (vinte) dias úteis, realizar uma inspeção no local do suposto dano. Por esse motivo, não é aconselhável que o Consumidor realize o reparo do aparelho antes deste prazo.

Sendo considerado devido o ressarcimento, o prazo máximo para o pagamento da indenização é 90 (noventa) dias, a partir da solicitação.

Não obstante a possibilidade de indenização dos danos sofridos pelo Consumidor, diretamente com a Agência de Energia Elétrica, caso esta se negue a indenizar, é possível o ingresso de ação judicial com aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

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