Vai viajar? Fique por dentro dos seus direitos, Consumidor!
Feriado prolongado se aproximando e as malas já começam a ser requisitadas! Mas, o que fazer se ocorrer um imprevisto? Quais são os direitos do Consumidor no contrato de transporte aéreo?
Visando resguardar os direitos do Consumidor, a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) preparou a Resolução nº 400 de 2016 (acesse aqui), estabelecendo as regras do transporte aéreo.
Comprou a passagem aérea, mas precisará desistir da viagem? A Resolução 400/2016, em seu artigo 11, indica que o Consumidor que adquiriu sua passagem aérea com no mínimo 7 (sete) dias de antecedência à data de embarque, que desejar desistir da passagem aérea adquirida poderá fazê-lo, sem custo, desde que comunique à empresa aérea com 24 (vinte e quatro) horas a contar do recebimento do seu comprovante.
Já para a empresa aérea alterar o horário ou itinerário contratado, deverá comunicar com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Em contrapartida, caso o voo atrase ou seja cancelado, a ANAC adverte que o Consumidor deve ser avisado imediatamente, mantendo o Passageiro atualizado a cada 30 (trinta) minutos.
Deste modo, a empresa aérea deve prestar ao Consumidor as seguintes assistências em caso de: atraso do voo; cancelamento do voo; interrupção de serviço; ou preterição de passageiro. Veja:
I – Superior a 1 hora: facilidades de comunicação;
II – Superior a 2 horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual;
III – Superior a 4 horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
E na hipótese de cancelamento ou atraso do voo, a reacomodação do Consumidor em outro voo deverá ser gratuita!
Estas são algumas das regras do transporte aéreo, mas em caso de dúvida consulte à Resolução 400 de 2016 da ANAC e não deixe de acionar o PROCON, ou um advogado, caso seus direitos não sejam preservados!
E no mais, boa viagem!
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