Entenda o que é a venda casada nos pacotes de turismo!
Neste período de início de ano é muito comum que as pessoas busquem pacotes de turismos para as tão sonhadas férias, não é mesmo?
Nesta procura, por muitas vezes, ao se pesquisar uma agência de turismo nos deparamos com pacotes prontos, já montados com transporte, passagem aérea ou transporte rodoviário, passeios, hotel e até mesmo seguro viagem.
E se o desejo do Consumidor for comprar apenas a opção de hotel e aérea, por exemplo, sem o passeio indicado no “pacote montado” pela agência de turismo?
É legal a venda em conjunto, obrigando o Consumidor a comprar vários produtos ao mesmo tempo?
Esta prática se chama venda casada e não é difícil encontrar pacotes de turismo com essa oferta. O problema é que a venda casada é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme explica o artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (...)”
Assim, quando o Fornecedor impõe ao Consumidor a obrigação de adquirir outros produtos em conjunto para ter acesso a um produto específico ele está incidindo em uma prática abusiva, de acordo com o artigo 39, I, do CDC. Um exemplo claro desta prática é a obrigação de comprar o passeio “X” para ter acesso àquela passagem aérea, ao hotel e ao seguro viagem.
Para que situações como estas não atrapalhem as tão sonhadas férias, é importante que os Consumidores estejam atentos e cientes dos seus direitos, expondo ao Fornecedor o seu real desejo de compra e exigindo o cumprimento do Código de Defesa do Consumidor.
Agora é só escolher o destino e aproveitar!
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