Menor sob guarda pode ter direito a pensão por morte

Nome do Colunista Paula Assumpção 14/08/2018

A 1ª turma do STJ reconheceu por unanimidade o direito de uma menor de idade, que vivia sob guarda do avô, de receber o benefício previdenciário do INSS de pensão por morte.

Quando o tutor de um menor de idade morre, quem está sob sua guarda tem direito de receber pensão por morte, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente reconhece a condição de dependente para todos os efeitos e prevalece sobre a Lei Geral da Previdência Social.

Essa decisão foi tomada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social. A autarquia responsável pela administração dos benefícios previdenciários intencionava derrubar a decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que era favorável ao benefício. O colegiado, porém, entendeu que a decisão questionada segue a jurisprudência mais recente do STJ e mais ainda, que reflete o espírito protecionista da lei previdenciária que visa estar presente no momento que o cidadão estiver em condição de vulnerabilidade. Situação essa suficientemente configurada em caso de perda do guardião que exerce os cuidados do menor de idade previdenciária, que presumidamente, portanto, é seu dependente.

A controvérsia sobre o direito do menor sob guarda se deve a mudança das regras previdenciárias na década de 1990. A Lei 8.213/91 equiparava como filho de segurados o menor que, por determinação judicial, estivesse sob a sua guarda.

Até que a Lei 9.528/97 retirou a condição de beneficiário natural  como a possibilidade de netos figurarem como beneficiários de avós; segundo o texto, o menor tutelado só teria o direito quando comprovada dependência econômica.

Para o Turma Nacional de Uniformização da jurisprudência, a legislação de 1997 não revogou expressamente o parágrafo 3º do artigo 33 do ECA, que reconhece a condição de dependente à criança ou adolescente sob guarda.

O INSS defendia que o ECA é norma anterior à lei previdenciária específica e, portanto, inaplicável aos benefícios mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social. Como a Lei 9.528/97 já estava vigente quando morreu a guardiã do caso concreto, o instituto entendia que o menor estava fora da lista de dependentes estabelecido pelo artigo 16 da Lei 8.213/91.

“Em situações como a presente, deve-se ter como premissa indissociável a circunstância de que, estando em causa direitos concernentes à criança e ao adolescente, o constituinte de 1988 incorporou os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral (artigo 227 da CF)”, afirmou o relator no STJ, Napoleão Nunes Maia Filho

Ele disse ainda que a Constituição Federal de 1988 também assegurou aos menores direitos como à vida, à saúde, à alimentação e à dignidade. O voto foi seguido por todos os ministros da turma julgadora.

Com isso, situações em que menores estejam desassistidos pela ausência do seu guardião, qualquer que seja seu vinculo familiar ou afetivo, cabe pedido no INSS para averiguação da possibilidade de recebimento da pensão previdenciária. Mas vale destacar que é necessário que a situação da guarda esteja comprovada, inclusive, judicialmente, o filho de criação não está abarcado nesta decisão, embora tenha muita relação com casos semelhantes. Em caso de dúvidas ou de estar vivenciando algo similar procure regularizar seus direitos com um advogado de confiança.

Até a próxima!


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