Quinta-feira, 5 de março de 2020, atualizada às 12h24

Companhia aérea deve indenizar passageiro em mais de R$ 10 mil por atraso de voo

Da redação

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa Gol Linhas Aéreas S.A. a pagar a um passageiro R$ 10 mil por danos morais e cerca de R$ 1,2 mil por danos materiais. Ele não pôde participar de uma reunião de trabalho devido ao atraso no seu voo. A decisão é da 17ª Câmara Cível. O caso cabe recurso.

Em primeira instância, o pedido do passageiro foi julgado procedente, o que motivou a companhia aérea a apelar da decisão. A empresa alegou que, devido ao grande fluxo de passageiros na data dos voos, algumas de suas equipes de tripulantes acabaram por atingir o limite de horas de jornada de trabalho previsto e estabelecido na regulamentação da atividade profissional, ficando, assim, impossibilitadas de seguir viagem.

A Gol afirmou que os acontecimentos relatados pelo passageiro ocorreram em um momento no qual implementava um novo sistema para processar as escalas de pilotos e comissários de bordo, e o sistema apresentou falhas. Assim, alguns pilotos não puderam voar em razão de já terem atingido o número de horas de voo permitido, o que desestruturou toda a malha aérea, gerando o atraso do voo que transportaria o passageiro.

A companhia afirmou que trabalhou de forma intensa para normalizar a situação de seus voos, tendo, entre outras medidas, acionado tripulantes extras e equipes de monitoramento nos aeroportos.

Ao examinar os autos, o relator, observou que o passageiro adquiriu bilhetes aéreos para viajar de Juiz de Fora a Belém, com ida programada para 16 de maio de 2016 e volta em 18 de maio, visando participar de uma reunião na Promotoria de Justiça do Consumidor de Belém do Pará, agendada para 17 de maio, às 10h. No entanto, na viagem de ida, houve um atraso na conexão feita em São Paulo, tendo o passageiro chegado em Brasília, última escala antes de Belém, por volta das 21h48 do dia 16.

Como o passageiro perdeu a conexão para Belém naquele dia, a empresa aérea ofereceu, como opção, um lugar no voo 6635, saindo de Brasília no dia 17, às 7h, com chegada em Belém naquele dia, às 12h55. Dessa forma, o passageiro perdeu o interesse de continuar a viagem. Ele acabou por ser instalado em um hotel próximo ao aeroporto de Brasília, onde ficou aguardando até o dia seguinte para pegar o voo de retorno para Juiz de Fora, onde chegou no dia 18, por volta das 13h.

Transtorno

O relator entendeu evidente o grave transtorno a que foi submetido o passageiro. “Teve todo o trabalho de programar a viagem, adquirir os bilhetes, arrumar as bagagens, deslocar-se até o aeroporto, enfrentar uma conexão em São Paulo, antes de ir a Brasília, para, ao final e ao cabo, ficar em Brasília, em um hotel próximo ao aeroporto, sem nenhum sentido, por horas a fio e, depois, fazer todo o percurso de volta, sem comparecer à reunião na Promotoria de Justiça do Pará”.

Ainda de acordo com o relator, o transportador tem a obrigação legal e contratual de efetuar o transporte do passageiro até o seu destino de forma incólume. Caso isso não ocorra, fica responsável por reparar os danos causados, pois viola a obrigação que assumiu em decorrência direta do serviço oferecido. Como também foi ressaltado na decisão de primeira instância, a natureza da responsabilidade civil advinda dos contratos de transporte é objetiva, acrescentou.

Por fim, o magistrado avaliou ser patente o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o dano causado ao passageiro, mantendo a decisão de primeiro grau. Acompanharam o voto do relator os desembargadores.

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