Procedimentos para viajar com crianças Saiba quais são os documentos necessários que você precisa levar para viajar com uma criança seja de carro, ônibus ou avião
Repórter
13/03/2007
Leia mais:
Viajar com as crianças sempre traz alegria. Tios, padrinhos, avós e amigos adoram levar seus pimpolhos para passar férias em suas casas e, nessa hora, os pais devem estar atentos a uma série de cuidados que podem fazer a diferença no momento da viagem.
A primeira regra a ser observada é: nenhuma criança menor de 12 anos pode viajar desacompanhda dos pais ou responsáveis, sem autorização registrada. Há exceções para membros da família maiores de 18 anos, como avós, tios e irmãos, que possam comprovar o parentesco através de identidade e certidão de casamento.
Outro importante item, muitas vezes esquecido pelos pais, é o documento de
identificação das crianças. "Em qualquer viagem, não importando o meio de
transporte, os responsáveis devem levar a certidão de nascimento ou
identidade dos menores"
, orienta a comissária de
justiça da infância e juventude, Ana Paula da
Silva (foto).
De acordo com a comissária, muitos pais são barrados em rodoviárias,
blitz nas estradas e aeroportos, por não portarem os documentos. "Essas medidas são
necessárias para a proteção da criança"
, salienta. Casos de seqüestro e
rapto podem ser evitados quando um documento é exigido nesses locais de
trânsito.
Em situações que a criança viaja muito, a lei permite que uma autorização seja emitida com validade de até dois anos. Se o menor for viajar sozinho, também é indicado que seja colocado um cartão com dados da crianças, trazendo o número do telefone de alguns parentes, endereço, grupo sangüíneo, problemas de saúde, entre outras informações relevantes.
Viagem de ônibus
Para um menor de 12 anos viajar de ônibus, sem os acompanhantes, é exigida autorização
emitida pelo Comissariado da Infância e Juventude. Nesse caso, é preciso
ir até os postos de atendimento com o documento
original de identificação da criança e do responsável legal.
Em Juiz de Fora, esta autorização pode ser solicitada no Terminal Rodoviário Miguel Mansur, de segunda a sexta, de 12h às 18h, e nos sábados e domingos, de 8h às 18h. O atendimento é feito também de segunda à sexta, na sede do Comissariado, que fica na Avenida Brasil, 1000, 3º andar.O telefone de contato é: 3239-2644 ou 3239-2669 (rodoviária).
Viagem de carro

"Uma situação muito comum nas famílias é a viagem da criança com os pais, mas
o retorno para casa com algum parente ou amigo, sem o documento",
observa Ana Paula.
Segundo a comissária, nessas situações, a identidade da criança é imprescindível,
pois somente assim há como comprovar o parentesco. Para quem é amigo da
família, é preciso autorização, mas em situações como essas, em que os pais
já retoranaram para a casa, eles têm que enviar uma autorização via sedex para a cidade em que estão as
crianças.
Viagem de avião
Para as viagens nacionais de avião, vale a mesma regra dos ônibus.
No caso de viagens para o exterior, a autorização é dispensável
somente quando a criança está acompanhada de ambos os pais. Nas demais situações, a
autorização é obrigatória e deve ser feita através de um requerimento ao
Comissariado de Menores.
Os documentos necessários são: cópias autenticadas da identidade da criança e responsável, compravante de residência e requerimento com os dados dos responsáveis e da pessoa que pretende viajar com a criança. Em Juiz de Fora, a autorização é emitida em 48 horas, caso todas as exigências do comissariado sejam cumpridas. O atendimento acontece de segunda à sexta, de 8h às 18h, Avenida Brasil, 1000, 3º andar. O telefone de contato é: 3239-2644.
Por dentro da lei
Art. 83. - Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º - A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma
unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado
documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou
responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Art. 84. - Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é
dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo
outro através de documento com firma reconhecida.
Art. 85. - Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.