Vínculo reconhecido na Justiça do Trabalho e sua validade para fins de aposentadoria

Nome do Colunista Paula Assumpção 30/10/2017

“A reclamatória trabalhista transitada em julgado restringe-se à garantia dos direitos trabalhistas e, por si só, não produz efeitos para fins previdenciários”, é o que diz a IN 77/2015, O INSS segue ao pé da letra o artigo 71 da sua Instrução normativa por mais estranha que esta possa parecer.

Mesmo que haja uma sentença trabalhista, válida e transitada em julgado o INSS se reserva o direito de não acolher integralmente e imediatamente a referida sentença geralmente alegando dois argumentos principais:

O INSS justifica sua negativa em dois argumentos principais:

  • O INSS não foi parte na lide trabalhista entre empregado e empregador;
  • Art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 (lei de benefícios).

O § 3º do art. 55 da lei de benefícios traz o que é indispensável para o cumprimento da decisão pelo INSS.

Prova de tempo de contribuição = início de prova material (documental) + testemunhas

Muitas vezes, na Justiça do Trabalho, a relação de emprego é reconhecida através de provas testemunhais somente ou da confissão (real ou ficta) do empregador, ou seja, sem qualquer prova documental. Também não é raro que o reconhecimento ocorra devido a um acordo, sem análise de quaisquer provas.

Como se não bastasse o reconhecimento em Juízo do vínculo de emprego, muitas vezes as contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido são efetivamente recolhidas pelo empregador (voluntariamente ou por intermédio de execução), o que nos faz pensar que estaria tudo certo.

Porém, este valor pago será considerado pelo INSS como extemporâneo e o INSS exigirá a prova de trabalho para atestar a validade do reconhecimento do tempo trabalhado.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, desde que fundada em provas, ou seja , o simples acordo na justiça do trabalho pode não servir de nada para fins previdenciários.

A TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) vai além e estabelece que a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários (súmula 31).

O segurado que obtiver o reconhecimento de seu vínculo de emprego através de uma reclamatória trabalhista, deverá se preocupar com a aposentadoria, eis que terá muito trabalho e dor de cabeça para conseguir aproveitar este tempo no INSS, sendo necessário fazer a ação trabalhista já produzindo todas as provas que poderão ser exigidas no INSS.

Documentos aptos para provar tempo de contribuição

Exemplo de documentos aptos a provar tempo de contribuição

1. Carteira Profissional – CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
2. Original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;
3. Contrato individual de trabalho;
4. Acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia;
5. Termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS;
6. Extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período em que se quer comprovar;
7. Recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado;
8. Declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável acompanhada de cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto;
9. Outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa;
10. Declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de órgão público ou entidade representativa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, com afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em documentação constante nos registros efetivamente existentes e acessíveis para confirmação pelo INSS;
11. Carteira de férias;
12. Carteira sanitária;
13. Caderneta de matrícula;
14. Caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões;
15. Caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;
16. Declarações da RFB;
17. Certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;
18. Contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário;
19. Certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupa trabalhadores avulsos;

Espero que nossa matéria tenha trazido esclarecimentos para esta situação tão comum no dia a dia de muitos trabalhadores, seja porque perderão a carteira, seja porque trabalharam longos anos e não tiveram este período anotado em sua CTPS.

Para maiores esclarecimentos consulte um advogado especialista em direito previdenciário de sua confiança.

Até a próxima!

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