Rescisão indireta: a possibilidade do empregado “demitir” a empresa por justa causa

Paloma Andrade Paloma Andrade 16/08/2019

O dia a dia no trabalho não é sempre mil maravilhas. Pelo contrário, o trabalhador, além do estresse diário com suas responsabilidades na empresa, tem que lidar com situações extraordinárias que causam desconforto e tornam o ambiente de trabalho inquestionavelmente hostil e dificultoso para um exercício pleno de suas atividades.

Muitas vezes essas situações são provenientes da relação entre os empregados com seus colegas de trabalho, uma vez que o ambiente é um local suscetível à fofocas, indisposições, brigas, e mau comportamento, assim como qualquer outro local em que existam muitas pessoas agrupadas e com relação diária.

Mas é importante destacar, que é consideravelmente pior quando o transtorno é fruto da relação do empregado com seus superiores hierárquicos, uma vez que o chefe deste empregado poderá prejudica-lo muito em suas disposições diárias.

Quando o problema no ambiente de trabalho é causado por um comportamento atípico do superior hierárquico, assim como no caso dos empregados, existem disposições na lei que fazem menção e apontam atitudes consideradas indevidas e também as suas consequências. Os casos descritos no artigo 483 da CLT são:

As diferenças da demissão por justa causa e sem justa causa

a) Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) For o empregado tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo

c) Quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável;

d) Não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) Praticar o empregador ou seus pressupostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) O empregador ou seus pressupostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) O empregador reduzir seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Nos casos descritos acima estará caracterizada a rescisão indireta, e o empregado poderá ingressar na justiça solicitando seu desligamento da empresa.

A diferença entre tal pedido de desligamento (rescisão indireta) e o pedido de demissão tradicional é que no caso descrito o trabalhador receberá as verbas na mesma proporção de uma demissão sem justa causa, ou seja, terá acesso ao FGTS, seguro desemprego, e multa contratual paga pelo empregador. Já no caso do pedido de demissão ou demissão por justa causa, o empregado não terá direito à essas verbas.

A lei, portanto, pretende proteger o empregado nessas situações extremas e institui os limites na relação empregatícia,  esclarecendo que o chefe não poderá fazer tudo que deseja pelo fato de existir sobre si determinada autoridade, prejudicando os demais no ambiente de trabalho.

Até a próxima coluna.

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