Uma trabalhadora teve a justa causa confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) após ela difamar o supermercado em que trabalhava na rede social LinkedIn. A sentença foi da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora.
O nome da trabalhadora e da empresa não foram divulgados.
A decisão de negar o recurso foi unânime por parte dos julgadores da Sexta Turma do TRT. Segundo a Justiça do Trabalho, além de difamar a empresa na rede social, a trabalhadora encaminhou mensagens privadas aos dirigentes com o objetivo de manchar a imagem da empregadora.
A mulher foi admitida em 14 de junho de 2019 e dispensada por justa causa em 3 de agosto de 2023. Ela negou ter praticado falta grave, sustentando que, apesar de ter feito a postagem na rede social, não houve exposição da imagem da empregadora.
Ela alegou que não mencionou o nome fantasia da empresa, conhecida no mercado, apenas usou a razão social. Foi argumentado ainda que não houve gradação da pena e a profissional pediu a reversão da justa causa para dispensa imotivada com pagamento das verbas pertinentes.
Análise
Ao examinar o recurso, o desembargador José Murilo de Morais considerou correta a aplicação da justa causa, “em razão de ato lesivo da honra do empregador”, na forma prevista no artigo 482, "k", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O relator confirmou a sentença oriunda da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora “por seus próprios fundamentos”.
A decisão rejeitou o argumento da autora de que não teria havido exposição da empresa, considerando ser de conhecimento geral que um grupo empresarial adquiriu o supermercado onde ela trabalhava. Inclusive, as fachadas dos estabelecimentos envolvidos no negócio passaram a trazer os nomes de ambos os grupos.
De acordo com o TRT, a própria trabalhadora reconheceu a postagem de mensagens ofensivas na rede social. Foram anexados ao processo prints que mostraram que foram enviadas mensagens por meio da rede social profissional LinkedIn, além de mensagens privadas a dois CEOs (executivos) da empresa, com o objetivo de difamar a imagem dela.
Os prints mostram mensagens como: a empresa é "horrível", que não dá "oportunidades de verdade", "só enganam a gente", bem como "o trabalho é escravo".
A decisão aponta que ficou evidenciada a intenção dolosa da autora de difamar publicamente a empresa e que, como foi provada a falta praticada, manteve-se a justa causa.
“O meio digital, há algumas décadas, vem permitindo sua utilização, muitas das vezes, de maneira irresponsável, para extrapolar os limites das reivindicações que são reconhecidas quando da utilização devida dos meios legais cabíveis, violando e afrontando os direitos de imagem e de privacidade que são esteios da República. Esse juízo vem percebendo ao longo das duas últimas décadas a sucessão de casos envolvendo aplicação de justas causas em circunstâncias idênticas, o que demonstra, inclusive, a necessidade de regulamentação das mídias e de responsabilização de seus usuários, sempre que se denote um abuso nas informações, respostas e manifestações que extrapolam o ordinário. A popularização do acesso às mídias vem estabelecendo um número crescente de ‘comentaristas de opinião’ cujos atos, violam direitos comezinhos constitucionalmente tutelados, não estando isentos de responsabilidade”, afirmou desembargador.
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