SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) - Foi em 1962 que o presidente americano John F. Kennedy, em um discurso ao Congresso dos Estados Unidos, chamou a atenção para a necessidade de proteger os consumidores. O dia era 15 de março e a data se tornou um marco para a defesa dos direitos de quem compra.
"Consumidores, por definição, somos todos nós", disse Kennedy na ocasião. Ele destacou que o desenvolvimento da economia trazia benefícios aos consumidores, mas também impunha ao Estado compromissos para garantir as promessas (muitas vezes agressivas) do marketing.
Nesse sentido, o presidente americano elencou quatro premissas do direito dos consumidores:
Direito à segurança (contra a venda de produtos prejudiciais à saúde ou à vida);
Direito à informação (contra publicidade, rotulagem ou outras práticas que sejam fraudulentas ou enganosas, com direito à informação para fazer uma escolha adequada);
Direito de escolha (sempre que possível, o consumidor deve ter uma variedade de produtos e serviços à sua disposição, a preços competitivos);
Direito de ser ouvido (o consumidor precisa ter canais para se manifestar sobre o que pagou).
Em 1973, a Comissão de Direitos Humanos da ONU reconheceu os direitos do consumidor como fundamentais e, em 1985, adotou o dia 15 de março como o Dia Mundial do Consumidor.
No Brasil, em 1976, foi criado o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, que deu origem aos Procons de todo o país. Em 1988, leis em defesa ao direito do consumidor passaram a integrar a Constituição Federal. Em setembro de 1990, foi instituído o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que passou a vigorar em março de 1991.
O CDC garante 30 dias para reclamar de problemas com os produtos não duráveis (alimentos, bebidas, cosméticos etc.) e 90 dias para aqueles duráveis (eletroeletrônicos, eletrodomésticos, automóveis etc.). O prazo começa a contar a partir do recebimento do produto. É a garantia legal.
Nos casos de "vício oculto" no produto, que ocorre quando o defeito só se mostra depois de certo tempo de uso, o prazo da garantia legal começa a contar a partir do momento em que o defeito é observado.
Já a garantia contratual é aquela que o próprio fabricante ou fornecedor acrescenta ao seu produto, se responsabilizando por eventual defeito. A validade tem início na emissão da nota fiscal, com prazo e condições impostas pelo vendedor, e está descrita no "termo de garantia". De acordo com o CDC, a garantia contratual é complementar à legal.
A garantia estendida, por sua vez, oferecida pelos fornecedores, contratada diretamente com o consumidor, é paga e regulamentada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados). Em geral, ela complementa a garantia contratual.
O consumidor que comprou uma televisão, por exemplo, tem, por lei, direito a 90 dias de garantia. Em geral, as fábricas estendem a garantia para um ano. Mas ele pode até contratar uma garantia maior, por dois ou três anos.
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