SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) - O STF (Supremo Tribunal Federal) marcou para esta sexta-feira (19) a retomada do julgamento do caso que poderá mexer nas relações entre empregadores e funcionários no Brasil, especialmente o futuro das demissões sem justa causa.
A ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 1.625 tramita desde 1997 na Corte e trata da legalidade de um decreto assinado pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB) cancelando a adesão do Brasil à Convenção 158 da OIT (Organização Internacional do Trabalho).
Essa convenção estabelece critérios para o encerramento de contratos de trabalho por iniciativa do empregador, ou seja, para as demissões sem justa causa.
Em seus 22 artigos, o texto prevê requisitos para a dispensa e lista motivos que não podem ser usados para justificar a demissão, como filiação a sindicato, raça, cor, estado civil, responsabilidades familiares, gravidez, religião ou opinião política.
A calendário de julgamentos do STF prevê que a análise do tema será retomada nesta sexta em sessão virtual, que será encerrada em uma semana. O que está em discussão no Supremo não é a validade ou não da demissão por justa causa, mas a legalidade da decisão tomada por FHC à época. O cancelamento é chamado pelos legisladores de denúncia (o presidente denunciou a convenção).
O placar parcial de julgamento aponta para três possibilidades de conclusão e que dependerão de três ministros, que são Gilmar Mendes, Kassio Nunes e André Mendonça.
Apesar de o prazo se estender até a próxima sexta (26), é possível que os ministros deem seus pareceres antes dessa data e, com isso, já se saberá o resultado antes de o julgamento terminar.
São três as principais possibilidades à mesa.
A ministra Rosa Weber e os ex-ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Levandowski consideraram que o decreto de FHC precisaria ter passado pelo Congresso Nacional para ter validade e, ao não fazer isso, a publicação é inconstitucional.
Se esse entendimento for majoritário, o STF ainda poderá definir uma modulação para o alcance da decisão, ou todas as demissões de dois anos antes ficariam sujeitas à revisão.
A modulação é o procedimento pelo qual os ministros definem limites para um entendimento, como a data inicial de validade. É por meio desse procedimento que o STF poderia, por exemplo, excluir a retroatividade da decisão.
A outra possibilidade, pela qual votaram o ministro Dias Toffoli e o ex-ministro Nelson Jobim, é a admissão parcial da ADI, segundo a qual o decreto deveria ter sido analisado pelo Congresso Nacional, mas sem a inconstitucionalidade.
Nesse caso, ainda restaria a dúvida quanto ao período decorrido desde o decreto de FHC e a análise do caso pelo Congresso.
Em outra frente, que até o momento tem apenas o voto do ex-ministro Teori Zavascki, entende-se que a eficácia futura do entendimento desse tipo de decreto precisa de análise do Congresso Nacional.
Ou seja, o cancelamento da adesão a um tratado internacional depende de avaliação de senadores e deputados, mas somente para novas convenções. Se essa tese receber os votos dos ministros que ainda não votaram, o rompimento com a Convenção 158 estaria mantido e as demissões seguem como são hoje.
Demissão com justa causa ou sem justa causa
As dispensas por justa causa são previstas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) em caso de falta grave cometida pelo empregado.
Para o trabalhador, ela também resulta na suspensão de direitos -ele perde o direito à multa de 40% sobre o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), saldo de férias e 13º proporcionais ou aviso-prévio. O empregado também não acessa o seguro-desemprego.
A demissão sem justa causa é aquela comum, em que a empresa rompe o contrato e paga as verbas rescisórias todas, como a multa do Fundo de Garantia e aviso-prévio.
O que diz a Convenção 158 da OIT
O texto da Convenção 158 foi aprovado na Conferência Internacional do Trabalho realizada em Genebra (Suiça) em 1982. Ele trata do "término da relação de trabalho por iniciativa do empregador" e, segundo levantamento da CNI (Confederação Nacional da Indústria) em 2019, foi adotado por 35 países.
O ponto central da regra prevista na convenção trata da justificativa para a demissão. Nas questões comportamentais, o empregado precisaria ganhar tempo para se defender e mesmo alterar sua conduta com relação à produtividade e assiduidade, por exemplo.
Na frente econômica, a justificativa seria um pouco mais simples, uma vez que bastaria demonstrar a inviabilidade financeira de manter aquele empregado.
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