SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) - Policiais civis que completaram as condições mínimas para a aposentadoria antes da reforma da Previdência de 2019 podem ter direito à integralidade e paridade, sem necessidade de cumprir regras de transição trazidas por diferentes reformas, conforme estabelece a lei complementar 51, de 1985.

A decisão foi tomada pelo STF (Supremo Tribunal Federal) em caso levado à corte por uma policial civil de São Paulo em 2018 e vale para todos os processos do tipo no país. A integralidade é o direito de se aposentar recebendo o último salário da ativa e a paridade garante ao servidor aposentado o mesmo reajuste dado aos profissionais que estiverem em exercício.

Na tese, após julgamento no plenário virtual que durou uma semana, de 25 de agosto a 1º de setembro, a corte decidiu que "o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na lei nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, a regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso 2, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco".

O motivo é que esses profissionais enquadram-se em uma regra de exceção prevista no artigo 40 da Constituição, que garante o direito as regras diferentes a quem exerce atividade de risco, como é o caso dos policiais.

Segundo o advogado Fernando Gonçalves Dias, do Gonçalves Dias Sociedade de Advogados, os ministros determinaram que a integralidade deve ser paga a quem atinge o tempo mínimo de contribuição, sem necessidade de cumprir idade mínima. No entanto, no caso da paridade, esse benefício só será garantido se houver lei complementar tratando do tema.

Pela lei de 1985, que disciplina a aposentadoria de policiais civis, o servidor da área policial conseguirá o benefício integral ao comprovar ao menos 30 anos de contribuição, dos quais 20 devem ser em atividade como policial, e mulheres precisam de 25 anos de pagamentos à previdência estadual, dos quais 15 devem ser em atividade como policial.

"Esse tema 1.019 surgiu para esclarecer uma controvérsia que se instalou perante os regimes próprios dos entes federados, que são os estados, e também dos tribunais de Justiça, que estavam fazendo uma certa confusão em razão de emenda constitucional número 41, de 2003, que fez uma uma mudança muito grande na regulamentação da aposentadoria dos servidores públicos", diz Dias.

A reforma de 2003 acabou a com integralidade e paridade para os novos servidores e determinou idade mínima para a aposentadoria de servidores públicos federais.

"O Supremo Tribunal Federal veio decidir em âmbito nacional e dizer o seguinte: o policial e os demais servidores da área de segurança, previstos a Constituição, e que estão em atividade de risco, devem observar somente as exigências da lei complementar de 1985, até a emenda constitucional 103", afirma Dias.

A advogada Adriane Bramante, presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), diz que havia ainda uma discussão sobre o que seria integralidade. "Havia uma discussão de que, depois da reforma das emendas 41 e 47, o policial teria direito à aposentadoria especial pela média dos 80% maiores salários de julho de 1994 para cá", diz ela.

Ou seja, os profissionais da área receberiam, de forma integral, 100% da média salarial após um cálculo que levava em conta os 80% maiores pagamentos desde julho de 1994. No entanto, o Supremo entendeu que dever ser aplicada a integralidade prevista na lei de 1985, que garante, na aposentadoria, o valor do último salário.

Adriane lembra, no entanto, que a reforma da Previdência de 2019 modificou as regras. A principal imposição da reforma foi a instituição da idade mínima para todos os trabalhadores. Policiais que ingressão no serviço após a emenda 103 têm idade mínima de 55 anos para pedir a aposentadoria. No entanto, cada estado tem normas próprias para a aposentadoria de policiais.

Em São Paulo, a reforma da Previdência paulista foi aprovada em 2020, passando a valer no dia 7 de março daquele ano. Para policiais que entraram na carreira até 2003, há integralidade e paridade desde que se cumpra cinco anos no cargo, nível ou classe, dentre outras exigências.

*O caso que chegou ao STF*

O caso que chegou ao STF em 2018 é de uma policial da cidade de Itanhaém, litoral de São Paulo, que pedia a aposentadoria com as regras de integralidade e paridade da lei de 1985. No TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo), a funcionária pública ganhou o direito à integralidade, mas perdeu a paridade.

Tanto ela quanto a SPPrev (São Paulo Previdência) recorreram da decisão. A policial, em busca dos dois benefícios. A SPPrev, pedindo para que a integralidade fosse considerada como 100% da média salarial, e não com base no último salário da servidora na ativa, e contra a paridade. A servidora ingressou no estado em 6 de abril de 1992.

Marcello Casal JrAg..ncia Brasil - Fachada do edif..cio sede do Supremo Tribunal Federal - STF

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