BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS) - O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quarta-feira (31) que a apresentação de ações de improbidade administrativa não é exclusiva do Ministério Público, como previa o texto da nova lei sobre o tema.
Por 8 votos a 3, foi decidido pela inconstitucionalidade do dispositivo que restringiu ao Ministério Público essa iniciativa em detrimento de entes públicos nas esferas federal, estadual e municipal. Para a corte, entes afetados por atos de improbidade também podem ingressar no Poder Judiciário.
O julgamento começou no último dia 24 e só foi encerrado nesta quarta.
O debate faz parte de um conjunto de ações que questionavam a nova lei. No último dia 18, o Supremo concluiu outro julgamento que decidiu de forma favorável a acusados de improbidade em casos em andamento.
As ações foram propostas pela Anape (Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF) e pela Anafe (Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais) para questionar a constitucionalidade de trechos da Lei nº 14.230/21.
Ao assegurar apenas ao Ministério Público a iniciativa de propor ação de improbidade, sustentaram as entidades, a nova lei tirou da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios a prerrogativa de zelar das leis e do patrimônio público.
As associações disseram que a norma representa afronta à autonomia da advocacia pública por estabelecer que somente o Ministério Público poderia buscar o ressarcimento do dano ao erário.
Para o presidente da Anape, Vicente Braga, que fez a defesa da ação na tribuna, a possibilidade de ajuizar ações de improbidade administrativa é essencial para a atuação da advocacia pública.
"O ente público lesado deve ter o direito de buscar a reparação ao dano causado e a punição dos atos ilícitos, pois é exatamente ele que pode melhor mensurar os prejuízos provocados pelo agente", afirmou Braga.
Representando a Anafe, o advogado Gustavo Binenbojm disse que prever o MP como legitimado único é criar um sistema "capenga". Segundo ele, a prevalecer o novo texto, a administração pública pode averiguar e identificar atos de improbidade, uma obrigação constitucional, "mas ficará à mercê das decisões unipessoais do promotor da comarca".
O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a derrubada da restrição imposta pela nova lei da improbidade administrativa. Para Aras, "quanto maior o número de agentes em defesa do patrimônio público, maior a possibilidade de torná-la mais eficiente".
Relator da matéria, o ministro Alexandre de Moraes disse que a legitimidade exclusiva atribuída ao MP foi proposta para conter abusos e arbitrariedades, mas que "não se pode permitir que isso seja um obstáculo ao acesso à Justiça.
"A lei não pode suprimir todos os órgãos, inclusive aqueles legitimados ordinariamente pela Constituição, estabelecendo uma inexistente privatividade do MP para propositura de ação de improbidade", afirmou o ministro.
Retirar da Fazenda Pública e da advocacia pública a possibilidade de ingressar com ações em proteção ao patrimônio público, segundo ele, fere a Constituição.
Por entender que restringir a iniciativa das ações de improbidade ao Ministério Público amplia o risco de maior corrupção e de não prevenção a ele, André Mendonça acompanhou o relator. "O monopólio produz improdutividade, ineficiência e incrementa a corrupção", concluiu
O entendimento de Moraes no sentido de reconhecer a prerrogativa concorrente entre o MP e os entes públicos lesados para propor as ações de improbidade foi acompanhado por André Mendonça, Edson Fachin, Luis Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.
Os ministros Kassio Nunes Marques, Dias Toffoli e Gilmar Mendes divergiram parcialmente. Kassio entendeu que nas hipóteses em que os atos de improbidade forem atentatórios a princípios da administração pública, sem efetivo dano aos cofres públicos, a prerrogativa é exclusiva do MP.
Para Toffoli, a legitimidade privativa do MP para o ajuizamento de ações não afasta a legitimidade de entes públicos em ações civis de ressarcimento ao erário e celebração de acordo de não persecução civil que vise exclusivamente a esse fim. Quanto às demais sanções, continuaria a exclusividade do MP.
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