Uma transportadora deverá pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais a um motociclista. Ele perdeu a perna após um caminhão fazer uma ultrapassagem proibida na BR-040, próximo a Ressaquinha, e atropelar o motorista.
A empresa, que não teve o nome divulgado, teve o recurso interposto negado pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A sentença foi proferida pela Comarca de Barbacena.
Acidente
De acordo com o TJMG, na ação consta que, no fim de janeiro de 2019, o motociclista voltava para casa quando foi atingido por um caminhão que prestava serviço para a empresa de transporte. O veículo fez uma ultrapassagem proibida na rodovia.
Por causa do acidente, o motociclista teve que amputar a perna esquerda e ficou internado por mais de 40 dias e ficou impossibilitado de trabalhar.
Durante a defesa, a empresa alegou que "a culpa do acidente é do motorista do caminhão, que não é de sua propriedade, e que é proprietária apenas do semirreboque que estava acoplado ao caminhão". Para a transportadora, são "inexistentes os requisitos legais da obrigação reparatória", e "não há nos autos provas da ocorrência dos danos morais".
Entretanto, o relator do processo no TJMG, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, a sentença de 1ª Instância foi bem fundamentada ao definir a indenização.
"Para tanto, apontou a consistência encontrada no boletim de ocorrência e ampla prova testemunhal colhida, de onde se depreende que o caminhão terminou por atingir a motocicleta que estava na faixa da esquerda. Conforme bem exposto, a faixa da direita é destinada aos veículos mais lentos e de maior porte. Assim, o condutor do caminhão não atentou para a direção defensiva", explicou.
O relator afirmou ainda que "os fatos em questão trouxeram danos morais ao apelado, pois lhes imprimiram dor, sofrimento, tristeza, angústia, não havendo dúvidas de que as lesões sofridas foram graves, pois a perna do apelado teve que ser amputada, além de ter sofrido lesões no braço, ensejando grande sofrimento”.
Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.
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