Um trabalhador de uma empresa de produtos alimentícios deverá receber uma indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, depois de prestar serviço por cerca de 10 anos em câmara fria e ficar com asma crônica em decorrência do trabalho. A decisão é da Vara de Trabalho de Ubá, do juiz David Rocha Koch Torres.

A reportagem entrou em contato com a empresa e aguarda retorno.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), o trabalhador afirmou que as atividades exercidas na empresa, em câmaras frias, acarretaram enfermidade de natureza respiratória, acompanhada de incapacidade laborativa.

Um laudo foi realizado pela perícia médica, que confirmou o relato e concluiu que o autor da ação é portador de asma crônica relacionada ao trabalho.

“Existe restrição parcial da capacidade laboral para as atividades que exercia, notadamente exposição a variações extremas de temperatura”, diz o laudo.

A empresa apresentou defesa e admitiu os problemas descritos, mas negou a correlação com o trabalho desempenhado na empresa.

Decisão

O juiz acredita que a empregadora apresentou mero inconformismo em face das conclusões periciais e reconheceu que a asma foi adquirida por causa da natureza ocupacional.

“Ela não se desvencilhou inclusive do ônus de demonstrar, por meio de provas admitidas no ordenamento jurídico, evidências bastantes para o afastamento das conclusões do profissional”, ressaltou o magistrado.
Para David, o acidente de trabalho sofrido imputou sequelas físicas ao profissional, como descrito no laudo médico.

“Ele trabalhou na mesma função, habitualmente em câmaras frias, desde a admissão, por dez anos aproximadamente, sendo clara e tangível a negligência da empresa em obstar o surgimento ou ao menos minorar os efeitos desse evento”, pontuou.

O TRT-MG explicou que para o juiz, todos os esforços envidados pela empresa para cumprimento de normas de saúde do trabalho, como fornecimento de Equipamento de proteção individual (EPI), não foram suficientes para evitar o acometimento de asma brônquica, moléstia atestada como de natureza ocupacional pelo laudo médico produzido.

“Conclusivamente, este julgador está convencido de que a empregadora detém culpa exclusiva pelo surgimento da doença ocupacional apurada”.

Indenização

Diante dos fatos, para determinar o valor da indenização, foram consideradas a dimensão e repercussão dos danos, a condição pessoal do ofendido, a condição econômica do ofensor.

Visando coibir e desestimular a prática, o juiz fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 37.537,45 e determinou ainda o pagamento de indenização por danos materiais de R$ 250, valor relativo a despesas com tratamento médico, conforme comprovante de recibo.

Entretanto, a empresa interpôs recurso e os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, por unanimidade, modificaram a sentença, reduzindo para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais.

Jusbrasil - Decisão jurídica

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