A Justiça do Trabalho de Barbacena reduziu, nesta quinta-feira (25), a penhora em 70% dos aluguéis da loja de um devedor aposentado. A decisão inicial de penhora em 100% foi reconsiderada e limitada a 30% ao mês para quitar a dívida trabalhista, totalizada em R$ 31.848,47. O processo tramitava desde abril de 2018.

Segundo o órgão, a decisão foi tomada após várias tentativas sem sucesso de recebimento do crédito. Para reverter a situação, a ordem de penhora avaliada em R$ 630,00 mensais foi reconsiderada pela situação atual do devedor, que tem uma renda mensal de R$ 1.540,00 e possui uma filha menor com deficiência, que necessita de cuidados especiais. "Evidentemente, não é suficiente para subsistência digna", considerou o juiz Paulo Eduardo Queiroz Galvão.

Ao restringir a penhora para R$ 189,00 mensais, o magistrado ainda levou em conta que o devedor possuía gastos decorrentes de necessidades especiais da filha menor, conforme comprovado por notas fiscais de compras de cadeira de banho, câmara de ar e reanimador manual de oxigênio infantil.

Na decisão, foi ressaltado que a penhora de aluguéis tem fundamento no artigo 834 do CPC, que dispõe que podem ser penhorados, na falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis. A decisão também se baseou no entendimento consolidado na Súmula 486 do STJ, no sentido de que, estando o bem de família ocupado por terceiros ou disponível para locação, o aluguel correspondente somente será impenhorável se destinado a suprir a necessidade de subsistência do devedor ou de moradia da família.

Ao finalizar, o julgador ponderou que a medida que se mostra "mais justa, razoável e equânime" é que a penhora recaia sobre 30% do valor da locação, o que havia sido sugerido pelo próprio devedor. Atualmente, o processo já está na etapa final da fase de execução.

Banco de imagem - Imagem ilustrativa de Justiça

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