A Justiça condenou um supermercado a indenizar cliente que sofreu um acidente dentro do estabelecimento comercial, em Contagem. A mulher deve receber R$ 10 mil por danos morais e cerca de R$ 44 por danos materiais.

Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ela fazia compras no supermercado quando uma barra de ferro caiu em cima de seu pé, fraturando um dos dedos. Ainda de acordo com ela, nenhum funcionário do estabelecimento forneceu ajuda, sendo amparada por outros clientes. Devido ao ocorrido, a vítima precisou se submeter a fisioterapia por cerca de três meses, período durante o qual ficou impedida de trabalhar.

Em 1ª instância, o juiz reconheceu o dever do supermercado de indenizar a mulher por danos materiais e morais. O magistrado entendeu que ela não fez prova dos lucros cessantes, por isso negou esse pedido. Diante disso, o estabelecimento recorreu. Em sua argumentação, a empresa questionou o relato de testemunha. O relator, desembargador João Câncio, manteve a decisão.

Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), para o juiz, a relação entre o supermercado e a vítima era de consumo. Isso implicava que, para evitar condenação, o supermercado precisava provar a culpa exclusiva da consumidora no acidente, o que não foi demonstrado. O desembargador João Câncio argumentou que os documentos nos autos comprovavam o acidente, justificando a indenização. Além disso, ele considerou que as questões relacionadas à testemunha eram irrelevantes para a análise do processo. Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felipe Jabour votaram de acordo com o relator.

 

UFLA - Imagem ilustrativa de Justiça e Direito

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