O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma empresa de fotos e vídeos a indenizar uma noiva em R$ 10 mil, por danos morais, e em R$ 1,4 mil, por danos materiais, devido a uma falha no serviço de filmagem do casamento, no município de Lavras.
De acordo com o processo, em 20 de setembro de 2018, a noiva contratou a empresa para filmar seu casamento, realizando um pagamento de R$ 4 mil à vista. O acordo previa a entrega de um pendrive com todas as imagens, um pôster e um álbum, além da cobertura do pré e pós-cerimonial, com maquiagem e recepção.
No entanto, ao receber o material, a cliente ficou insatisfeita com o resultado. Ela apontou que diversos momentos importantes da cerimônia foram ignorados ou cortados pela equipe de filmagem, como o encontro do noivo com a mãe, a entrada de um casal de padrinhos, o momento do "sim" dos noivos e a entrega das alianças.
Segundo o TJMG, o juiz de 1ª Instância reconheceu que momentos marcantes não foram retratados na filmagem fornecida e que, no final do vídeo, não é possível ouvir o coral da cerimônia, "devido à má qualidade do áudio da gravação".
Diante da decisão, a empresa interpôs recurso, alegando que em nenhum momento se comprometeu a fornecer uma filmagem completa e sem cortes de todo o casamento. Argumentou que no contrato estava claramente estipulado que não seria responsável por registros não solicitados previamente.
Além disso, a empresa sustentou que não havia provas nos autos de que a consumidora tenha especificado quais momentos gostaria que fossem registrados.
O relator, desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino, rejeitou o recurso e manteve a decisão de 1ª Instância. O magistrado destacou que se tratava de uma relação de consumo e elencou vários momentos relevantes da cerimônia em que houve falha na gravação.
Ele mencionou como exemplo a entrada da noiva, com áudio ruim e sem imagens registrando o noivo esperando por ela, o que, segundo o desembargador Ferrara Marcolino, comprometeu a filmagem contratada com objetivo de guardar um momento tão especial.
A desembargadora Maria Luíza Santana Assunção e o desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.
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