A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu a favor de uma grife de roupas em um caso de uso indevido de marca e comercialização não autorizada de produtos, fixando indenização de R$ 10 mil por danos morais. O caso ocorreu em Araxá.
Segundo o TJMG, em setembro de 2021, a grife de roupas identificou que sua marca estava sendo usada indevidamente pela proprietária de uma loja no Sul de Minas para comercializar produtos não autorizados e de qualidade inferior através das redes sociais. A detentora da marca argumentou que a venda de produtos falsificados deprecia o valor dos originais e causa confusão entre os consumidores, colocando em risco o prestígio da marca no mercado.
A marca, portanto, solicitou, em tutela de urgência, a retirada do perfil da loja das redes sociais, a cessação da comercialização de produtos falsificados e qualquer alusão à sua marca. Além disso, pediu indenização por danos morais.
Na 1ª Instância, foi realizada uma audiência de conciliação e mediação, resultando em um acordo parcial. A proprietária da loja comprometeu-se a não promover anúncios, divulgações e vendas de produtos com a marca da grife, além de excluir todas as postagens, fotos e remissões às roupas da autora da ação. No entanto, o pedido de indenização não foi aceito.
Porém, a grife recorreu, solicitando que a loja on-line pagasse os honorários e custas processuais, além de uma indenização por danos morais de R$ 40 mil. O relator do caso, desembargador Tiago Gomes de Carvalho Pinto, destacou a importância da proteção da marca, afirmando que ela não só diferencia os produtos do titular da propriedade industrial, mas também certifica os consumidores da origem dos produtos, evitando confusão com outros de procedência diversa.
O magistrado argumentou que a conduta da empresária compromete o prestígio e a qualidade dos produtos ou serviços ofertados pelo titular da marca, resultando em dano moral. Consequentemente, fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil.
Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Gilson Soares Lemes concordaram com o relator, consolidando a decisão.
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