A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada à ex-empregada de uma empresa de telecomunicações que fez uma série de ações para beneficiar um candidato à vaga de almoxarifado. Além de mudar a data da entrevista, passou dados sigilosos da empresa ao candidato e garantiu a ele que seria contratado. O caso foi descoberto porque o candidato não foi contratado e ajuizou uma ação judicial pedindo indenização, já que, segundo ele, havia pedido demissão do antigo emprego, confiando na informação fornecida pela ex-empregada de que a contratação estava garantida. A decisão é dos integrantes da Quarta Turma do TRT-MG.
A empresa de telecomunicações interpôs recurso porque não se conformou com a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Varginha, que reverteu a dispensa por justa causa aplicada à trabalhadora. A empregadora alegou que a ex-empregada praticou condutas em total desconformidade com as normas da empresa, tendo sido dispensada por justa causa, em 12/4/2023, observada a gravidade da falta. Sustentou ainda que o motivo da dispensa foi a falta gravíssima praticada, consistente em “violação de segredo da empresa no decorrer de processo seletivo para preencher a vaga de almoxarifado”.
As provas do processo apontaram no sentido de que a trabalhadora, ciente da abertura de uma vaga de auxiliar de almoxarifado, indicou um ex-empregado para o cargo. Segundo os dados do processo, ela não apenas indicou o conhecido, como também orientou sobre o processo seletivo. “Passou informações internas da empresa, tendo alterado a data da entrevista e mostrado ao referido candidato ‘print’ de tela de conversas entre os colaboradores responsáveis pelo processo seletivo”.
Segundo o desembargador relator, Paulo Chaves Corrêa Filho, ela ultrapassou os limites das funções exercidas, informando ao candidato que ele havia conseguido a vaga e que iniciaria as atividades em 18/7/2022, “o que, no entanto, não se efetivou”.
De acordo com o julgador, o ex-empregado, diante da frustração da contratação, veio a ajuizar reclamação contra a empresa pleiteando indenização por perda de uma chance, uma vez que, ao ser comunicado da contratação pela reclamada, solicitou a demissão junto à antiga empregadora.
“Impõe-se a inexorável conclusão de que a ex-empregada, ao assim agir, violou obrigação contratual, que fez desaparecer a fidúcia que sempre deve existir nas relações de trabalho, em decorrência de fato suficientemente grave a ensejar a ruptura do pacto laboral”, ressaltou o magistrado.
Segundo o desembargador relator, nesses casos não há que se cogitar em medidas pedagógicas, nem tampouco importa o período anterior de prestação de serviço da empregada. “A ocorrência de falta dessa gravidade é bastante para ensejar a dispensa por justa causa, grave o suficiente para romper a fidúcia, essencial à manutenção do vínculo empregatício”.
Para o magistrado, ficou plenamente configurada a prática de falta grave suficiente para justificar a dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea “g”, da CLT. “Pelo exposto, dou provimento ao apelo para declarar válida a justa causa aplicada à autora e absolver a reclamada da condenação ao pagamento das verbas rescisórias e penalidade do artigo 477 da CLT, que lhe foi imposta na origem, bem assim, das obrigações de retificar a CTPS da obreira e entregar formulários, chave de conectividade e CD/SD”, concluiu o relator. O processo foi enviado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para exame do recurso de revista.
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