O Tribunal de Justiça de Minas Gerais proibiu a comercialização de chuveiro a gás portátil sem que seja indicado um técnico responsável pelo serviço de instalação do produto. Também estabeleceu pagamento de indenização por danos morais coletivos, de R$ 20 mil, a ser paga por uma fabricante do produto. Os recursos serão recolhidos em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.

A decisão confirma sentença do juiz Silvemar José Henriques Salgado, da 4ª Vara Cível de Juiz de Fora, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG). O MPMG sustentou que o chuveiro a gás é altamente perigoso, pois já vitimou um consumidor. Além disso, o produto não é fiscalizado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) nem passa pelo crivo de qualquer outro controle de qualidade.

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por unanimidade, rejeitou recurso da fabricante. A empresa alegava que o manual informava com clareza que o botijão não podia ficar em ambiente fechado, pois o aparelho foi desenvolvido exclusivamente para acampamentos e áreas externas.

Segundo a empresa, pela própria natureza do equipamento, era inviável disponibilizar técnico para instalação, pois, para desempenhar tal função, o profissional teria que ir “para o meio do mato”. Para a empresa, a segurança do produto depende do usuário, que deve seguir corretamente as instruções do fabricante.

A companhia defendeu que, no âmbito criminal, já ficou estabelecido não ter havido responsabilidade de sua parte pela morte de um consumidor, pois não havia qualquer defeito no produto e o manual adverte que o chuveiro só pode ser instalado em locais abertos.

O relator, desembargador Fernando Lins, afirmou que a questão central é averiguar se a ré comercializa produto que coloca a saúde e a segurança de consumidores em risco, pois isso caracteriza defeito na prestação de serviços. Ele acrescentou que, segundo laudo presente nos autos, trata-se de produto artesanal, porque não há linha de produção em escala industrial e as vendas ocorrem principalmente via internet.

O magistrado frisou que tanto os especialistas quanto a própria fabricante registram a necessidade da instalação ocorra em contexto adequado, com ventilação suficiente para a troca de gases. Porém, os anúncios da empresa mencionam a utilização residencial em ambientes internos e enfatizam a fácil instalação, dando a entender que qualquer pessoa pode fazê-la.

“Fica evidente, assim, que são incompatíveis as ressalvas técnicas da instalação do chuveiro com a proposta de utilização pelos próprios consumidores. A simples menção, no manual, de que o aparelho só pode funcionar em local onde haja ventilação, não indica exatamente a condição segura de operação, porque a saída de ar pode não fornecer suficiente taxa de renovação”, afirmou.

O relator concluiu que, como há risco de asfixia do consumidor que operar o produto em local inadequado, é razoável que se exija que um profissional verifique se o local em que será utilizado o chuveiro possui saída de ar adequada. Diante disso, ele manteve a sentença, sendo acompanhado pelos desembargadora Lílian Maciel e desembargador Fernando Caldeira Brant.

Marcelo Albert - Decisão da 20ª Câmara Cível do TJMG manteve condenação da comarca de Juiz de Fora

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