Lei n? 8913 (de 18 de mar?o de 1996 - do projeto do vereador Ant?nio Carlos G. Almas), com as altera?es do artigo 4?, de acordo com a lei n? 9232 (de 18 de fevereiro de 1998):
Cria normas de seguran?a para edif?cios residenciais e comerciais, shoppings centers, supermercados e lojas de departamento e d? outras provid?ncias.
A C?mara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1? - Ficam os condom?nios dos edif?cios residenciais e comerciais, shopping centers e diretorias dos supermercados e lojas de departamentos obrigados a proverem palestras e cursos referentes a ?Preven??o e Combate a inc?ndios?, aos seus moradores, funcion?rios, locat?rios e cond?minos.
Par?grafo 1? - Nos edif?cios residenciais e comerciais, shoppings centers que possuam seus condom?nios controlados por administradoras, caber?o ?s mesmas a responsabilidade de proverem as palestras e cursos.
Par?grafo 2? - Poder?o os condominios dos edif?cios residenciais e comerciais, shopping centers e diretorias de supermercados e lojas de departamentos constituirem Brigadas Volunt?rias de Inc?ncios, sob a coordena??o e controle do Corpo de Bombeiros.
Art. 2? - As palestras e cursos dever?o ser ministradas por profissionais devidamente capacitados, tais como: Engenheiros de Seguran?a do Trabalho, T?cnicos de Seguran?a do Trabalho, Corpo de Bombeiros e Profissionais da ?rea de sa?de.
Par?grafo 1? - Dever? constar obrigatoriamente da elabora??o das palestras e cursos os seguintes temas:
a) Ensinamentos para a correta utiliza??o dos equipamentos de combate a inc?ncios (extintores, mangueiras contra inc?ndios e outros.)
b) Controle de p?nico.
c) Primeiros socorros.
Art 3? - Caber? aos condom?nios e diretorias dos estabelecimentos citados nesta lei, exigirem dos ministrantes das palestras e cursos o fornecimento de certificados ou declara?es, que possam comprovar a realiza??o das mesmas.
Par?grafo 1? - Dever?o os condominios e diretorias afixarem os certificados ou declara?es emitidas pelos ministrantes das palestras e cursos no hall principal dos edif?cios residenciais e comerciais, shoppings centers, supermercados e lojas de departamentos para fins de fiscaliza??o.
Art. 4? - A fiscaliza??o do cumprimento desta lei ficar? a cargo da Secretaria Municipal de Atividades Urbanas (SMAU) e Corpo de Bombeiros.
Par?grafo ?nico - O n?o cumprimento do disposto nesta lei acarretar? ao infrator o pagamento de multa no valor de 150 UFIR?s.?
Art. 5? - Revogadas as disposi?es em contr?rio, esta lei entrar? em vigor na data de sua publica??o.
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