Uma mulher terá que pagar aluguel ao ex-marido por morar sozinha em um imóvel que pertencia ao casal em Juiz de Fora. O valor fixado foi de R$ 2.571,49, quantia que agora vai passar por reajuste anual de acordo com a inflação. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O antigo casal viveu em união estável por mais de 10 anos. Após a separação, oficializada em 2019, ficou acordado que a propriedade seria dividida meio a meio (50% para cada um). No entanto, a mulher continuou morando no local sem repassar nenhum valor ao ex-companheiro, fato que motivou o homem a acionar a Justiça.
O outro lado
Em sua defesa, a mulher alegou que permaneceu no imóvel após um combinado com o ex-marido para garantir a conservação do patrimônio. Ela sustentou que nunca se opôs à venda da casa e que arcava sozinha com despesas de manutenção e com o IPTU, sem qualquer ajuda financeira do ex e, portanto, na visão dela, não deveria arcar com a indenização.
Decisão e pagamentos atrasados
Esse argumento da defesa não foi aceito pelos magistrados. O relator do caso, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, explicou que a ocupação de um imóvel comum por apenas um dos donos, sem contrapartida, configura enriquecimento sem causa, conforme prevê o Código Civil. Segundo o magistrado, o aluguel serve para compensar o proprietário que está impedido de usufruir do próprio bem.
Apesar de dar razão ao ex-marido e conceder a correção da parcela pela inflação, o Tribunal negou o pedido dele para receber os valores atrasados de imediato. A Justiça determinou que todo o montante acumulado desde o início do processo não precisa ser quitado agora: ele será calculado e abatido diretamente da parte que a ex-esposa receber quando o imóvel for finalmente vendido.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos desembargadores Habib Felippe Jabour e Luís Eduardo Alves Pifano. Cabe recurso da decisão.
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