Artigo Projeto de lei tenta reduzir de 30 para 7 dias prazo para resolver problemas de produtos com defeito |
:::14/01/04
O C?digo de Defesa do Consumidor ? uma lei especial que trouxe profundas modifica?es ao ordenamento jur?dico brasileiro. Modifica?es estas, capazes de atingir disciplinas em que o equil?brio antes n?o existia, eis que havia uma verdadeira desigualdade, favorecendo sobremaneira apenas umas das partes. Esta lei foi sens?vel a problem?tica da vulnerabilidade do cliente/consumidor no mercado de consumo. Vigem aqui, os princ?pios da repara??o integral e da responsabilidade objetiva, implantada pelo referido C?digo, que deita suas ra?zes na Constitui??o Federal como direito fundamental (art. 5?, inciso XXXII) e como princ?pio de ordem econ?mica (170, inciso V).Como se v?, temos sim, o que comemorar, muito j? foi conquistado, o nosso C?digo de Defesa do Consumidor ? uma legisla??o, eficaz, dentro do contexto em que vivemos, mas temos muito mais a conquistar, no campo da educa??o do cidad?o, do fomento da competitividade, no controle de cart?is, na fiscaliza??o e na exemplar puni??o dos crimes contra os consumidores.
Com isso, os casos que chegam ao Procon/JF, apenas 2.57% n?o s?o resolvidos, diante de tanta efic?cia do nosso C?digo, vale tecer alguns coment?rios acerca do artigo 18 do referido diploma legal.
Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo dur?veis ou n?o dur?veis respondem solidariamente pelos v?cios de qualidade ou quantidade que os tornem impr?prios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indica?es constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicit?ria, respeitadas as varia?es decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substitui??o das partes viciadas.
? 1? N?o sendo o v?cio sanado no prazo m?ximo de trinta dias, pode o
consumidor exigir, alternativamente e ? sua escolha:
I - a substitui??o do produto por outro da mesma esp?cie, em perfeitas
condi?es de uso;
II - a restitui??o imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
preju?zo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do pre?o.
De acordo com o artigo citado, notadamente em seu ? 1?, o prazo m?ximo para
o v?cio ser senado ? de 30 dias, somente depois de expirado este prazo o
consumidor poder? exercitar seu direito constante nos incisos I, II e III,
fato que gera um n?mero expressivo de consumidores insatisfeitos, que
reclamam dos preju?zos advindos da demora na resolu??o dos casos,
principalmente quando se trata de objeto de trabalho.
Nesta mesma linha de raciocino, j? existe um Projeto de Lei n? 5110/01, o qual considera de grande relev?ncia uma altera??o no ? 1? do art. 18, que alteraria de 30 para 07 dias, o prazo para obriga??o dos fornecedores sanarem o v?cio do produto. A mat?ria ser? apreciada pela Comiss?o de Constitui??o e Justi?a e de Reda??o.
Sendo o Projeto aprovado, o consumidor ter? direito a exigir a troca do produto danificado por outro da mesma esp?cie e em perfeitas condi?es, em 07 dias, ou a restitui??o imediata da quantia paga, sem preju?zos eventuais por perdas e danos.
Na minha opini?o, a aprova??o deste Projeto ser? mais um avan?o no campo da defesa do consumidor. Por exemplo: se o consumidor compra um celular e o mesmo apresentar defeito, n?o ? justo que fique esperando por 30 dias para consertar o produto, entendo que 07 dias ser? um prazo razo?vel para o fornecedor solucionar o problema.
Produtos com defeito levam 973 pessoas ao Procon em 2003
Maria Aparecida Campos de Castro
? assistente executiva do Procon de Juiz de Fora
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