Artigo
13 anos de vig?ncia
do C?digo de Defesa do Consumidor



:::15/03/04

N?o se tem conhecimento no Brasil de uma lei que tenha seu anivers?rio t?o comemorado como a Lei n? 8.078, de 11 de setembro de 1990, que instituiu o C?digo de Defesa do Consumidor e que entrou em vigor em 11 de mar?o de 1991.

Esta lei ? uma das mais modernas do mundo e trouxe profundas modifica?es no cen?rio jur?dico brasileiro.

Sua necessidade nasceu da luta do movimento de defesa do consumidor no Pa?s, come?ando timidamente com a vig?ncia da Lei Delegada n? 4, de 1962, que tratou da regula??o e fiscaliza??o das normas de comercializa??o. O movimento se tornou forte e consistente com a cria??o, em 1976, do Programa Estadual de Prote??o e Defesa do Consumidor de S?o Paulo, PROCON/SP, hoje elevado ? condi??o de Funda??o de Direito P?blico e que serviu de incentivo e modelo para a cria??o dos demais PROCON?S do Pa?s.

Com a cria??o de PROCON?S em v?rios Estados e munic?pios, inclusive em Juiz de Fora (em 1.986), o movimento de defesa do consumidor se consolidou e passou a pressionar o Congresso Constituinte que aceitou as proposta de inserir na Constitui??o de 88 a defesa do consumidor.

Assim, o inciso XXXII, do art. 5? da CF 88 diz que ?o Estado promover?, na forma da lei, a defesa do consumidor?. No t?tulo que trata da Ordem Econ?mica e Financeira, a defesa do consumidor foi inclu?da como um dos princ?pios gerais da atividade econ?mica, nos termos do art. 170, V, da CF 88.

Por decorrer de previs?o constitucional, o C?digo de Defesa do Consumidor nasceu com for?a de Lei Complementar, distinguindo-se em macro-sistema jur?dico por disciplinar todas as rela?es de consumo, com dispositivos de ordem civil, processual civil, penal e de Direito Administrativo.

O C?digo de Defesa do Consumidor (CDC) trouxe avan?o significativo em nosso ordenamento jur?dico, colocando ? disposi??o do movimento consumerista princ?pios modernos e inovadores de defesa da sociedade, instituindo, ainda, instrumentos ?geis e efetivos de prote??o e defesa do consumidor.

O CDC buscou ensinamentos nos princ?pios e leis sobre consumo existentes na Alemanha, Fran?a, It?lia, Portugal, Estados Unidos e outros, sendo, tamb?m, por isso, considerada, dentre as leis sobre consumo, uma das mais modernas do mundo.

Um dos maiores avan?os do CDC ? o do reconhecimento da vulnerabilidade de todo o consumidor no mercado de consumo que em concurso com outros princ?pios, como da igualdade, liberdade, boa-f? objetiva, repress?o eficiente dos abusos, visa atender as necessidades dos consumidores, o respeito ? sua dignidade, sa?de e seguran?a, a prote??o de seus interesses econ?micos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transpar?ncia e harmonia das rela?es de consumo.

Atendendo a sugest?o da Organiza??o Na?es Unidas (ONU), o CDC instituiu os direitos b?sicos ou fundamentais do consumidor, como norteadores de toda a prote??o legal ao consumidor.

Assim, nos termos do art. 6.? do CDC, s?o direitos b?sicos do consumidor:

  • a prote??o da vida, sa?de e seguran?a contra os riscos provocados por pr?ticas no fornecimento de produtos e servi?os considerados perigosos ou nocivos;
  • a educa??o e divulga??o sobre o consumo adequado dos produtos e servi?os, asseguradas liberdade de escolha e igualdade nas contrata?es;
  • a informa??o adequada e clara sobre os diferentes produtos e servi?os, com especifica??o correta de quantidade, caracter?sticas, composi??o, qualidade e pre?o, ...;
  • a prote??o contra a publicidade enganosa e abusiva, m?todos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra pr?ticas e cl?usulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e servi?os;
  • a modifica??o das cl?usulas contratuais que estabele?am presta?es desproporcionais ou sua revis?o em raz?o de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
  • a efetiva prote??o e repara??o de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
  • o acesso aos ?rg?os judici?rios e administrativos, com vistas ? preven??o ou repara??o de danos patrimoniais e morais, ....;
  • a facilita??o da defesa de seus direitos, inclusive com a invers?o do ?nus da prova, a seu favor, no processo civil, ...;
  • a adequada e eficaz presta??o dos servi?os p?blicos em geral.
  • Por outro lado, com o reconhecimento dos PROCON?S como organismos de prote??o e defesa administrativa do consumidor, a lei possibilitou ao cidad?o-consumidor n?o s? o conhecimento de seus direitos e deveres, mas tamb?m e principalmente, o efetivo exerc?cio destes.

    O que faz o C?digo de Defesa do Consumidor ser uma das leis mais avan?adas do mundo ? que n?o nasceu de um processo de elabora??o legislativa de iniciativa do governo federal ou do Congresso Nacional. Nasceu da press?o da sociedade, representada no movimento consumerista, pressionando, discutindo, exigindo, tornando-se presente. Por isso, mais importante que a lei ? o movimento de defesa do consumidor.

    O C?digo representou um enorme salto no sentido da constru??o da cidadania ativa em nosso Pa?s. E muito mais que uma lei, constitui um marco na organiza??o da sociedade civil em defesa de seus pr?prios direitos. Muito j? se conquistou ao longo de todos estes anos, mas ainda h? muito a ser conquistado, principalmente no que tange ? mudan?a de mentalidade dos agentes dos grandes grupos econ?micos, especialmente, os prestadores de servi?os financeiros (bancos, financeiras, administradores de cart?es de cr?ditos e outros), operadoras de planos de sa?de, prestadores de servi?os p?blicos (sa?de, educa??o, telefonia, energia el?trica, ?gua e outros).

    Todavia, a sociedade brasileira j? est? madura o suficiente para entender que grandes mudan?as s? ocorrem com a for?a popular e ? esta for?a que n?o podemos fazer cessar a fim de conquistarmos a cidadania plena.


    Nilson Ferreira Neto ?
    diretor do Procon de Juiz de Fora

    Sobre quais temas relacionados aos seus direitos voc? quer ler nesta se??o? O Procon de Juiz de Fora aguarda suas sugest?es no e-mail proconjf@acessa.com


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