RIO DE JANEIRO, RJ (FOLHAPRESS) - A Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte foi condenada a indenizar uma ex-funcionária que perfurou o dedo com um bisturi ao embalsamar um cadáver, em 2016. Na decisão publicada, nesta quarta-feira (12), a Justiça do Trabalho determinou o valor de R$ 7.500 por danos morais.

A Santa Casa entrou com recurso, que ainda será julgado, e disse que cumpre com todas as normas relativas à Saúde, Medicina e Segurança no Trabalho.

"O fato não reflete a realidade de uma instituição centenária, que preza pela prestação de serviços de saúde de qualidade, não podendo um episódio isolado ser tido como referência para desabonar ou ser tido como uma situação recorrente", disse, em nota.

Leidiane Jaques da Silva Nascimento foi contratada pelo hospital, a partir de 2016, na função de embalsamadora ?responsável pelo procedimento feito no cadáver para mantê-lo preservado por mais tempo. O episódio ocorreu em 19 de outubro daquele ano, durante a preparação de um corpo.

À Justiça, a ex-funcionária disse que, após o ocorrido, usou medicamento antiviral que "teria lhe causado abalo psicológico".

Os laudos apontaram que ela sofreu ferida perfurocontusa, quando perfura e contunde ao mesmo tempo, no primeiro dedo da mão esquerda provocada por um bisturi contaminado com material biológico.

De acordo com informações que constam no processo, Leidiane realizava o procedimento de inserção de 12 litros de fluido em cadáveres para drenar o sangue e, se necessário, fazia ainda a abertura de abdômen, de tórax e de crânios. Laudos periciais apontaram que ela manipulava, em média, oito cadáveres por jornada.

A 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que julgou o caso na primeira instância, condenou o hospital a pagar ainda o adicional de insalubridade, em grau máximo, à base de 40% sobre o salário mínimo, já que "a profissional trabalhava habitualmente exposta a agentes biológicos durante a preparação dos cadáveres".

O hospital recorreu decisão alegando que o acidente foi de responsabilidade da então funcionária. No entanto, o juiz convocado da 11ª Turma do TRT-MG, Leonardo Passos Ferreira, relator do recurso, considerou que a ocorrência do acidente de trabalho típico foi devidamente provada nos autos.

Segundo o magistrado, ainda que se possa atribuir eventual culpa à profissional pelo acidente, a omissão do empregador em implementar medidas de segurança, violando normas de ordem pública, não deixa dúvida quanto à responsabilidade.

"Embora tenha sido comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção e a realização de treinamentos, é certo que eles não foram suficientes para evitar a ocorrência do dano, o que por si só demonstra a culpa da empregadora, consubstanciada na ineficácia em proteger aqueles que expôs a risco", disse.

O juiz ressaltou ainda que cabe ao hospital provar que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou com culpa concorrente.

O processo foi encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho para analisar o recurso requerido pela Santa Casa de Belo Horizonte.


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