A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado adiou a votação do projeto que cria o Estatuto do Aprendiz (PL 6461/2019), projeto que, se aprovado, estabelecerá regras para a jornada de trabalho e direitos do aprendiz, bem como situações relativas à rescisão do contrato de trabalho.

O adiamento da votação se deve ao pedido de vista feito, nesta quarta-feira (15), pelos senadores Jaime Bagattoli (PL-RO), Laércio Oliveira (PP-SE) e Marcos Pontes (PL-SP).

Com isso, a deliberação sobre o parecer ficou suspensa e o projeto deverá voltar à pauta da comissão provavelmente na próxima reunião, segundo o presidente da CAS, senador Marcelo Castro (MDB-PI).

Aprovado em abril pela Câmara dos Deputados, o PL 6.461/2019 tem, como público-alvo prioritário, jovens de 14 a 24 anos e pessoas com deficiência. Ele estabelece regras para a jornada de trabalho que visam preservar a característica de aprendizagem nos contratos de aprendizagem.

Para tanto, o texto originário altera alguns dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e de outras leis relacionadas à aprendizagem profissional de jovens e pessoas com deficiência.

No Senado, o projeto tem, como relator, o senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB). Segundo ele, o estatuto contribuirá para uma reorganização de normas que atualmente encontram-se dispersas na legislação do país.

O texto estimula a formação de mão de obra qualificada e favorece a permanência dos jovens na escola, segundo Veneziano.

Direitos, deveres e inclusão

O projeto foi apresentado com o propósito de incentivar a contratação de aprendizes, definindo direitos e deveres dos participantes dos programas de aprendizagem, favorecendo a inclusão social e profissional de seu público.

Atualmente, a legislação determina que as empresas enquadradas na cota de aprendizagem devem ter entre 5% e 15% de seu quadro (de trabalhadores que exercem funções que demandem formação profissional) composto por aprendizes.

O projeto do Estatuto do Aprendiz mantém essa lógica, mas amplia as hipóteses em que a contratação poderá ser facultativa. 

Contratação facultativa

O texto prevê que será facultativa a contratação de aprendizes nos seguintes casos:

- se desejarem, estabelecimentos com menos de sete empregados poderão contratar um aprendiz;

- microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive as optantes pelo Simples Nacional;

- entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional e tenham habilitação na modalidade aprendizagem profissional com turma de aprendizagem profissional em andamento;

- empresas cuja atividade principal seja de teleatendimento ou telemarketing se ao menos 40% de seus empregados tenham até 24 anos, conforme regulamento;

- órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional de entes federativos que adotem regime estatutário para seus servidores públicos; e

- empregador rural pessoa física.

Outros pontos

O texto enviado pela Câmara ao Senado deixa explícitos vários direitos dos aprendizes aplicados aos contratados pela CLT.

Além do vale-transporte, o texto assegura à aprendiz gestante o direito à garantia provisória do emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Durante o período da licença, a aprendiz deve se afastar de suas atividades, com garantia do retorno ao mesmo programa de aprendizagem caso ainda esteja em andamento.

A certificação do aproveitamento deverá ser por unidades curriculares, módulos ou etapas concluídas.

Caso o prazo original do contrato se encerre durante a garantia provisória, ele deverá ser prorrogado até o último dia dessa garantia, mantendo as condições originais, como jornada e horário de trabalho, função e salário.

Os encargos devem continuar sendo recolhidos. Só serão permitidas alterações que sejam em benefício do aprendiz.

Contratantes

O estabelecimento que contratar o aprendiz terá de matriculá-lo em curso de aprendizagem profissional correspondente à ocupação escolhida, preferencialmente nos serviços nacionais de aprendizagem do Sistema S.

No caso de o Sistema S não oferecer vaga suficiente para atender à demanda, a matrícula poderá ser feita em instituições públicas federais, estaduais, municipais e distritais de ensino profissional técnico de nível médio.

Poderá ser feita também em entidades de prática desportiva filiadas ao Sistema Nacional do Desporto ou em entidades sem fins lucrativos voltadas à prestação de assistência ao adolescente e à educação profissional. Essas entidades precisam estar registradas no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente.

Acidente de trabalho; férias

Caso o aprendiz venha a sofrer acidente de trabalho, ele terá garantida a manutenção do emprego pelo prazo de 12 meses, contados a partir do fim do pagamento do auxílio, aplicando-se regras de adaptação semelhantes às da aprendiz grávida.

As férias deverão ser concedidas coincidentemente ao período de férias escolares aos aprendizes menores de 18 anos podendo, inclusive, ser parceladas, desde que a critério do aprendiz.

No caso de férias coletivas em períodos não coincidentes com as escolares ou as estabelecidas em programa de aprendizagem, a empresa poderá dispensar o aprendiz de comparecer ao serviço, desde que sem prejuízo do salário e das férias normais.

Bolsa família; serviço militar

O rendimento recebido pelo aprendiz durante o período do contrato ficará de fora do cálculo de renda familiar média mensal para acesso ao benefício do programa Bolsa família.

Caso o aprendiz tenha de ser afastado por conta do serviço militar obrigatório ou outro encargo público como, por exemplo, participação em júri , o período no serviço não deverá ser contado no prazo de duração do contrato de aprendizagem.

Nesse caso, o que deve haver é um acordo entre as partes interessadas, bem como reposição das atividades teóricas do curso de aprendizagem.

*Com informações da Agência Câmara e da Agência Senado.

 

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Agência Brasil - Votação do Estatuto do Aprendiz é adiada após pedidos de vista na CAS