SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) - A Justiça de Minas Gerais condenou um casal que desistiu da adoção de duas crianças quatro anos depois de obter as respectivas guardas. Eles foram condenados a pagar, para cada uma delas, uma indenização por danos morais equivalente ao valor de 100 salários-mínimos (R$ 132 mil).

As meninas têm atualmente 9 e 10 anos. O caso tramitou em segredo de Justiça.

As duas irmãs foram institucionalizadas em 2017 na cidade de Sacramento, no Triângulo Mineiro. O casal, inscrito no cadastro de adoção, passou a conviver com as crianças em julho de 2018. Quatro meses depois, o homem e a mulher apresentaram nos autos da ação de adoção o interesse em receber as duas irmãs. E receberam o parecer positivo do departamento psicossocial do Fórum de Sacramento.

As técnicas judiciais orientaram os pais adotivos sobre o histórico de negligência e violência das duas irmãs, que poderiam refletir no comportamento das garotas.

As crianças, então com 4 e 5 anos de idade, foram entregues à guarda do casal em novembro de 2018, e a família se mudou para Uberaba (MG).

Em junho de 2022, no entanto, o casal afirmou em juízo que não foi possível estabelecer vínculos afetivos entre as partes e manifestou o desejo de devolver as meninas.

A Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes de Uberaba ingressou com uma ação civil pública contra o casal e pleiteou a indenização.

Para Ana Catharina Machado Normanton, promotora de Justiça, este novo abandono causará prejuízos irrecuperáveis às crianças.

"Já enfrentavam, antes de serem acolhidas pelo casal, sérios traumas decorrentes de sua história de vida e, ao serem desta vez novamente rejeitadas e abandonadas, foram fortemente abaladas emocional e psicologicamente e contraíram traumas outros", afirma Ana.

O acompanhamento psicossocial relatou que o casal não estava, de fato, disposto a acolhê-las e apresentava rejeição ainda mais forte por uma das irmãs. Em decorrência do estresse, as garotas desenvolveram transtornos emocionais.

Na decisão, o juiz Marcelo Geraldo Lemos, da Vara da Infância e da Juventude de Uberaba, classificou a ação do casal como grave e prejudicial às crianças no âmbito social, moral e afetivo.

"No mais, a condenação à indenização deve ter, além de cunho reparatório, cunho pedagógico, com o fito de não permitir e retrair atitudes semelhantes", escreveu o magistrado.

A promotora Ana afirma que a decisão é "uma grande vitória em relação à importância da responsabilidade da adoção, bem como a necessidade de responsabilizar judicialmente a postura negligente dos pais e de se evitar a revitimização e o reabandono de crianças e adolescentes que buscam por uma família".

Segundo o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), a desistência do pretendente em relação à guarda ou a devolução da criança ou do adolescente "importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação".

Em maio, reportagem da Folha de S.Paulo mostrou projetos compostos por especialistas no tema, como terapeuta de casal e assistente social, que têm o intuito de criar uma rede de apoio para os pretendentes à adoção. O trabalho abrange desde a parte burocrática no processo de habilitação até o início da convivência com os filhos.

PASSO A PASSO PARA ADOTAR

**1º) Busca**

Procure o Fórum ou a Vara da Infância e da Juventude com os seguintes documentos: certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável; cédula de identidade e CPF; comprovante de renda e de residência; atestados de sanidade física e mental; certidão negativa de distribuição cível; certidão de antecedentes criminais.

**2º) Análise de documentos**

Os documentos apresentados são remetidos ao Ministério Público para análise. O promotor de Justiça pode requerer documentação complementar.

**3º) Avaliação da equipe interprofissional**

Os postulantes à adoção são avaliados por uma equipe técnica multidisciplinar do Poder Judiciário. São analisadas a realidade sociofamiliar e a condição de receber criança/adolescente como filho; também é identificado o lugar que ela ocupará na dinâmica familiar, e os interessados no processo adotivo são orientados.

**4º) Participação em programa de preparação para adoção**

O programa pretende oferecer aos postulantes o efetivo conhecimento sobre a adoção, tanto do ponto de vista jurídico como psicossocial.

**5º) Análise do requerimento pela autoridade judiciária**

A partir do estudo psicossocial, do certificado do programa de preparação para adoção e do parecer do Ministério Público, o juiz profere sua decisão, deferindo ou não o pedido de habilitação à adoção.

Entre os motivos que podem vetar os candidatos estão estilo de vida incompatível com a criação de uma criança ou dificuldades para aplacar a solidão, superar a perda de um ente querido ou superar crise conjugal. É possível recomeçar o processo posteriormente.

O prazo máximo para conclusão da habilitação é de quatro meses, prorrogáveis por período igual.

**6º) Busca pela criança ou adolescente**

Com a habilitação, os dados dos postulantes são inseridos no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento. Se for encontrado um perfil desejado pelos habilitados, a Justiça fará contato para apresentar o histórico da criança e dará início ao processo de aproximação.

**7º) Estágio de convivência**

A criança/adolescente passa a morar com a família, sendo supervisionada pela equipe técnica do Poder Judiciário durante três meses, no máximo, prorrogável por igual período.

**8º) Nova família**

Após o término do estágio de convivência os pretendentes têm 15 dias para propor a ação de adoção. Caberá ao juiz verificar as condições de adaptação e vinculação socioafetiva da criança/adolescente e de toda a família. Sendo as condições favoráveis, o magistrado profere a sentença de adoção e determina a confecção do novo registro de nascimento, já com o sobrenome da nova família.

O prazo máximo para conclusão da ação de adoção é de quatro meses, prorrogáveis uma única vez por igual período.

Fonte: Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ)


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