Juiz-foranos com deficiência têm direito a isenção de taxa para eventos esportivos
Todos os juiz-foranos com algum tipo de deficiência física ou intelectual passam a ter isenção total das taxas de inscrição para eventos esportivos da cidade. A Lei 13.320, sancionada e publicada nesta terça-feira, 15 de março, no Atos do Governo, é de autoria do vereador Antônio Aguiar (PMDB).
Conforme a Lei, entende-se como deficientes as pessoas que apresentam perda de visão, parcial ou total, auditiva parcial ou total, física, intelectual, devidamente cadastrada no Departamento de Pessoas com Deficiência da Secretaria de Ação Social do Município de Juiz de Fora.
As pessoas com deficiências, no ato da inscrição, deverão apresentar sua identidade cadastral. Os eventos esportivos relatados na norma são todos aqueles de interesse da população pela prática de esportes e das realizações de competições amadoras.
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Multa para atos de pichações, vandalismo e depredação pode chegar a R$ 2 mil
A Lei que estabelece a Política Municipal Antipichação em Juiz de Fora entra em vigor nesta terça-feira, 15 de março, com publicação do Atos do Governo. A norma visa conter a poluição visual provocada pela pichação, além do vandalismo ou depredação do patrimônio público. A Lei 13.321 é de autoria da vereadora Ana Rossignoli – Ana do Padre Frederico (PMDB).
As diretrizes que norteiam a política são a recuperação e promoção da qualidade visual do ambiente urbano no município, por meio do combate à pichação, além da conscientização dos cidadãos quanto os malefícios que a prática traz a sociedade. Para o combate efetivo, serão traçadas campanhas culturais e educativas, estratégias de combate e ações de intensificação da fiscalização em parceria com os moradores e a sociedade civil organizada.
Segundo a norma, as campanhas estarão amparas na divulgação de boas iniciativas relacionadas a promoção da qualidade visual, promoção de práticas artísticas e/ou obras de arte que, como o grafite ou a pintura mural, são realizadas com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado e inserção social das pessoas envolvidas com pichação.
São consideradas pichações qualquer ato de rabiscar, riscar, rasurar ou escrever em muros públicos ou particulares, rachadas, colunas, paredes, postes, árvores, abrigos de paradas de coletivos, placas de sinalização, equipamentos de mobiliário urbano, monumentos ou qualquer bem público ou particular.
Caso o ato seja flagrado contra o patrimônio público ou o patrimônio de terceiros, será implicado ao seu causador multa equivalente a R$500, dobrando o valor em caso de reincidência. No caso da ação contra monumento ou coisa tombada, a multa será aplicada em dobro na primeira ocorrência e em quádruplo em caso de reincidência. Se as pichações forem cometidas por menores ou incapazes, as penalidades e multas serão aplicadas aos seus responsáveis legais. Além da multa, a pessoa também será responsável pela reparação do bem pichado.
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