Sábado, 2 de maio de 2020, atualizada às 09h11

Lei altera prazo para pagamento dos tributos de Juiz de Fora

Da redação

O prefeito de Juiz de Fora sancionou a lei (N° 14.030) que altera o prazo para o pagamento dos tributos municipais. A norma foi publicada no Atos do Governo na última sexta-feira, 1° de maio, e entra em vigor devido a declaração do Estado de Calamidade Pública até 31 de dezembro de 2020 em face de pandemia do coronarívus.

Segundo o texto, os prazos para recolhimento dos meses de abril, maio e junho do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS), Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) e Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CCSIP), serão alterados para os dias 31 de julho, 31 de agosto e 30 de setembro de 2020, respectivamente, sem a incidência de multa de mora. No caso do ISSQN, a mudança é válida apenas para profissionais autônomos, sociedades uniprofissionais e de movimento econômico. As disposições não se aplicam às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual optantes do Simples Nacional, bem como ao pagamento de ISSQN retido.

O pagamento referente aos parcelamentos em curso no momento da declaração do Estado de Calamidade Pública de Juiz de Fora, celebrados através de Contrato de Parcelamento de Débito ou Sistema Simplificado de Pagamento - nos termos da Lei Municipal nº 12.896, de 20 de dezembro de 2013; de abril, maio e junho do ano de 2020, exclusivamente, poderá ser realizado nos mesmos prazos dos tributos anteriores. Além disso, não serão rescindidos até o dia 30 de setembro de 2020 os parcelamentos em curso no momento da declaração do Estado de Calamidade na cidade. A rescisão do parcelamento somente se operará a partir de 1° de outubro.

Os interessados em aderir aos benefícios desta lei, deverão solicitar a emissão do DAM no Espaço Cidadão, ou imprimi-lo através do site da Prefeitura de Juiz de Fora. No caso do ISSQN referente à Sociedade Uniprofissional e Movimento Econômico, a parcela deverá ser emitida pelo contribuinte através do Sistema Eletrônico de Emissão de Nota Fiscal. Ficam inalteradas as datas de pagamentos das demais parcelas do exercício 2020, dos tributos citados.

Não sendo efetuado o pagamento do tributo nos termos previstos neste artigo, o contribuinte deverá arcar integralmente com a taxas por inadimplência, considerando o seu vencimento originário.

A norma estabelece que ficam mantidas as datas para realização das declarações fiscais e demais obrigações acessórias relativas aos tributos, exceto quanto à obrigação de fechamento do Livro Fiscal Digital referente ao ISSQN, cujo prazo fica prorrogado para 30 de junho de 2020.

Para a aquisição de quaisquer benefícios fiscais a ser concedido pelo município, referente ao IPTU e ao ISSQN, nesse último caso referente exclusivamente a prestadores de serviço autônomos, o contribuinte deverá realizar previamente o cadastramento digital.

Por fim, a lei determina que fica sem efeito a alteração do pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, caso seja sancionada alguma lei federal ou estadual que estabeleça auxílio financeiro ao município destinado a ações que reduzam os impactos da pandemia do covid-19, desde que condicione o seu recebimento a não concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, bem como isenção em caráter geral, diferimento, suspensão, alteração no prazo de recolhimento, ou benefício de natureza financeira ou creditícia do ISSQN.


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