A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença de primeira instância que determina à Prefeitura de Três Corações, no Sul de Minas, a adoção de medidas para preservar 56 imóveis inventariados como patrimônio cultural do município. O colegiado negou provimento ao recurso apresentado pela administração municipal.
A decisão atende a uma Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), que apontou falhas nas políticas municipais de preservação do patrimônio histórico e cultural. Segundo o órgão, entre 1998 e 2004, a prefeitura realizou o inventário dos 56 imóveis, mas não implementou ações efetivas de proteção nem iniciou os procedimentos de tombamento. De acordo com a Promotoria, apenas duas edificações foram tombadas até hoje, e várias estão em situação de deterioração.
Em primeira instância, a Justiça determinou que o município não permita alterações estruturais nos imóveis e elabore um levantamento cadastral, documental, histórico, iconográfico e fotográfico dos bens. Também deverá ser apresentada uma proposta técnica com diretrizes de intervenção e conservação.
Recurso negado
Ao recorrer, o município alegou que o inventário não tem o mesmo valor jurídico do tombamento e, portanto, não impõe restrições ao uso das propriedades. A prefeitura também defendeu a necessidade de demolir três edificações em razão do risco à segurança pública.
O relator do caso, desembargador André Leite Praça, destacou que o município, ao inventariar os imóveis, reconheceu oficialmente o seu valor cultural, mas foi omisso na adoção de medidas concretas para preservação.
“O Município de Três Corações, ao inventariar 56 imóveis entre os anos de 1998 e 2004, reconheceu administrativamente o seu valor cultural. Não obstante, permaneceu omisso quanto à implementação de medidas efetivas de preservação ou à deflagração dos procedimentos necessários à formalização do tombamento”, afirmou o magistrado.
O relator reforçou ainda que a obrigação de preservar o patrimônio cultural é compartilhada entre o poder público e os proprietários dos bens, em razão da função social da propriedade e do interesse público na preservação da memória histórica e cultural.
“O dever de preservação do patrimônio cultural é imposto aos particulares de forma solidária ao ente público, que deve adotar providências administrativas mínimas para assegurar sua conservação”, afirmou.
A sentença, segundo o desembargador, não impede intervenções nos imóveis quando houver risco à segurança, e em alguns casos o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural já havia autorizado demolições parciais.
Os magistrados Carlos Henrique Perpétuo Braga e Marcus Vinícius Mendes do Valle acompanharam o voto do relator.
O processo tramita sob o número 1.0000.24.214869-0/001.
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