A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso e manteve a decisão da Vara Única da Comarca de Rio Preto, na Zona da Mata, que julgou improcedentes os pedidos de indenização feitos por uma consumidora contra uma loja de eletrodomésticos.
No processo, a mulher afirmou que adquiriu uma máquina de lavar em novembro de 2022 e que o produto chegou com avarias externas. Após solicitar a troca, segundo ela, o novo aparelho entregue no fim de janeiro de 2023 seria usado, pois continha água em seu interior.
Com base nesses fatos, a consumidora pediu a restituição do valor pago pelo eletrodoméstico, no total de R$ 1.699, além de indenização de R$ 10 mil por danos morais, alegando transtornos e gastos com lavanderia durante cerca de dois meses.
A empresa, por sua vez, sustentou que não havia registros de contato da cliente com a assistência técnica ou com o fabricante e alegou ausência de provas que comprovassem a entrega de um produto usado, requerendo a improcedência dos pedidos.
Em primeira instância, o juízo entendeu que não ficou comprovado que a máquina substituída era usada ou apresentava os vícios alegados, motivo pelo qual rejeitou a ação. A consumidora recorreu da decisão.
No recurso, ela argumentou que o comprovante de entrega foi assinado por terceiros, sem a verificação prévia do produto, e anexou fotos e mensagens de conversas mantidas com a empresa.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Luiz Artur Hilário, destacou que problemas em produtos não reparados podem configurar ato ilícito, conforme o artigo 186 do Código Civil, mas ressaltou que essa situação não ficou demonstrada nos autos. Segundo o magistrado, as provas apresentadas consistiam em fotos e registros de conversas eletrônicas produzidos de forma unilateral, sem confirmação de autenticidade ou validação por terceiro imparcial.
De acordo com o voto, esse conjunto probatório não foi considerado suficiente para afastar o documento formal apresentado pela empresa nem para comprovar, com o grau de certeza exigido, que o produto foi entregue com os defeitos apontados.
Os desembargadores José Arthur Filho e Amorim Siqueira acompanharam o voto do relator, mantendo a decisão que negou os pedidos da consumidora.