Ganhei um presente e desejo trocar, e agora?

Nome do ColunistaAna Carolina Feital 31/12/2019

Com a passagem do Natal e a entrega dos presentes, a temporada de troca dos produtos se inicia! Entretanto, a dúvida que surge é: em quais situações eu posso trocar um produto?

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, existem alguns casos que o Fornecedor é obrigado a trocar os produtos.

A primeira situação é quando ele apresenta algum defeito. Ou seja, quando o objeto adquirido tem um vício.

Neste caso, o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, indica que a reclamação do produto não durável, adquirido com defeito aparente ou de fácil constatação, deve ser realizada em até 30 (trinta) dias da compra.

Já o produto durável, que apresenta algum vício aparente ou de fácil constatação, deve ter sua reclamação ou pedido de troca, realizada em até 90 (noventa) dias da data da aquisição.

Constatado o defeito do produto e não sendo reparado em até 30 (trinta) dias, o artigo 18 do CDC determina que o Consumidor poderá escolher entre as seguintes hipóteses:

“I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço. (...)”

Mas e se o defeito não for aparente ou de fácil constatação?

Sendo o vício do produto oculto, o Consumidor poderá realizar o pedido de troca ou reclamação nos mesmos prazos indicados no artigo 26 do CDC, porém a contar da data da ciência do defeito. Então, neste caso, se o defeito do produto só foi constatado dias depois da compra, o prazo para troca do mesmo ou reclamação será contatado a partir da ciência do vício, seguindo os prazos indicados para produtos duráveis e não duráveis.

E se a compra do produto foi realizada via internet, telefone ou catálogo? O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor garante o direito de arrependimento das compras realizadas fora do estabelecimento comercial, no prazo de até 7 (sete) dias da data do recebimento do produto.

Por fim, e se eu desejar trocar um presente que ganhei em razão da cor, tamanho ou mesmo tipo do produto?

Quando não há defeito no objeto adquirido, o Código de Defesa do Consumidor não impõe uma obrigação de troca ao estabelecimento comercial. Todavia, muitas lojas/comerciantes conferem esta possibilidade aos Consumidores, por isso é o caso de conversar com comerciante sobre as condições de troca de produtos sem defeito.

Esclarecidas todas as possibilidades de trocas dos presentes de natal, é necessário que o Consumidor esteja sempre atento aos seus direitos, otimizando ao máximo o consumo e os produtos adquiridos.

E no mais, um Feliz Ano Novo!

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