Pensão por morte e aposentadoria, tudo muda
Olá Leitores, seguiremos com nossa abordagem sobre cada ponto da reforma que atinge o momento de fragilidade do segurado filiado a previdência social.
A aposentadoria por invalidez é um benefício dedicado a substituir a renda daqueles que estão definitivamente incapazes de exercer atividade laborativa. A aplicação do instituto vem sendo cada vez mais rígida no intuito de buscar a invalidez multi profissional, não tutelando a antiga ideia de que o benefício de auxilio doença, e a aposentadoria por invalidez estão protegendo o segurado acometido por doença. O que na verdade não é o foco da análise do perito quando concede ou indefere o benefício.
O perito analisa a incapacidade, ou seja a impossibilidade de trabalhar, e não a existência da doença. A legislação após a promulgação da emenda deixará claro que o benefício só resguarda quem possuir uma incapacidade permanente. O auxílio doença por sua vez, diz respeito a incapacidade temporária, ou seja, aquela que é possível de recuperação.
Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Requisitos cumulativos:
- Carência de 12 meses, salvo os casos de dispensa (art. 26, II e art. 151 da lei 8.213/91);
- Qualidade de segurado;
- Incapacidade permanente para o trabalho.
Forma de cálculo:
- Regra Geral de 60% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 + 2% a cada ano que exceder 20 anos de TC para homem e 15 anos para mulher.
- Caso o benefício decorra de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho terão direito ao coeficiente de 100% da média das contribuições (100% da média);
Por outro lado, a pensão por morte já vinha sendo alterada constantemente, e agora teve sua forma de cálculo modificada de forma grave. As pessoas que vierem a depender do benefício a partir da promulgação da reforma, sofrerão com a tabela de escala que determina o tempo de recebimento do benefício e ainda a regra de não acumulação com outro benefício. O que não havia antes.
Pensão por morte
O benefício de Pensão por Morte, destinado aos segurados indiretos, no caso os dependentes do falecido segurado instituidor, não sofreu mudanças nos requisitos de concessão, mas passou por drástica mudança na sistemática de cálculo e também na cumulação com outros benefícios.
- Requisitos cumulativos:
- Qualidade de segurado;
- Morte do segurado instituidor;
- Qualidade de dependente do segurado instituidor (art. 16 da lei 8.213/91);
Forma de cálculo:
- 50% da Aposentadoria do Segurado Instituidor + 10% por cada dependente habilitado até o máximo de 100%;
- Caso o instituidor não seja aposentado, os valores de 50% + 10% por dependente habilitado será aplicado ao cálculo de uma aposentadoria por incapacidade permanente na data do óbito;
- Por outro lado, no caso do dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, este coeficiente será de 100%.
Tempo de duração de recebimento da pensão
- Nesse caso, as regras não mudam. O tempo de duração da pensão depende da idade e do tipo de beneficiário:
- se o segurado não chegou a completar 18 contribuições ou se o casamento ainda não tinha dois anos, o marido ou a esposa recebe apenas por quatro meses;
- se o segurado já tiver pago 18 contribuições e o casamento já tiver completado dois anos até o falecimento, as regas levam em conta a referida tabela.
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