5 coisas que todo trabalhador deve saber
A legislação brasileira entende que o empregado é o polo mais fraco da relação empregatícia, e por isso pretende protege-lo, facilitando de algumas maneiras, tanto os meios probatórios em um processo judicial, quanto o acesso a informação sobre direitos trabalhistas.
É comum existir um profissional para tratar dos assuntos referentes a legislação trabalhista na empresa. Mesmo assim, o empregador, ao realizar uma contratação, tem o ônus de estar em regularidade com a lei, não podendo alegar que realizou ato controverso por desconhecê-la.
Já o empregado que não conhece determinados institutos da lei que regula seu contrato de trabalho, não tem que prestar contas com a justiça, porém, fica a mercê das vontades do empregador, e poderá ser grandemente prejudicado.
Para facilitar o entendimento de algumas questões importantes, listamos neste mês 5 assuntos que o empregado deve saber:
1 - O salário deverá ser pago até o 5º dia útil de cada mês
O artigo 459 da Consolidação das Leis trabalhista estipula: “§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)”. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.
2. É obrigação da empresa o depósito do FGTS
Os empregadores são obrigados a depositar todos os meses a quantia referente a 8% do salário pago ao empregado até o dia 7 de cada mês em uma conta na caixa econômica federal. O trabalhador poderá acompanhar os depósitos por meio de aplicativo, ou extrato junto a caixa econômica federal, e caso não esteja recebendo os valores, poderá verificar com seu empregador, ou ainda, procurar uma Delegacia Regional do Trabalho (DRT), pois o responsável pela fiscalização das empresas é o Ministério do Trabalho e Emprego.
3. O FGTS não poderá ser descontado do salário do empregado
O FGTS não é descontado do salário, pois é uma obrigação do empregador e seu cálculo deve incidir sobre o total das verbas remuneratórias recebidas pelo empregado como salário, horas extras, adicional noturno, comissões, etc. A lei que regulamenta o FGTS é a nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
4. As comissões recebidas integram o salário
Você deve se perguntar o que significa a afirmativa deste quarto item, ela quer dizer que para fins de cálculos trabalhistas, como décimo terceiro, férias, pagamento de FGTS e outros, as comissões recebidas pelos empregados devem ser incluídas no salário, aumentando, portanto, o valor final dessas verbas. Um exemplo disso, é um empregado que trabalha em uma loja, e recebe R$ 1 mil de salário, e mensalmente consegue outros R$ 1 mil de comissão por suas vendas. O valor do cálculo de FGTS que incide sobre 8% do salário, deverá ser contabilizado sob o valor final recebido de R$ 2 mil e não apenas sobre o valor de seu salário de R$ 1 mil.
Esta regra está disposta pelo artigo 457 em seu parágrafo 1º: “Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”
5. Existe serviço de informação para ingresso de ação trabalhista no fórum de Juiz de Fora
Se você ainda tem dúvida sobre a legalidade de algum fato que acontece com você em seu trabalho, existe um serviço de instrução para ingresso de ações trabalhistas oferecido à população no Fórum de Justiça Trabalhista na cidade de Juiz de fora- MG. Caso você não seja de Juiz de Fora, poderá se informar se esse mesmo serviço é oferecido em sua cidade no Fórum de Justiça o qual a mesma pertence. Por fim, cabe esclarecer que o trabalhador que detém conhecimento de seus direitos, não fica a mercê da ilegalidade, e não corre risco de sofrer prejuízos no dia a dia de seu labor.
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