Quinta-feira, 3 de maio de 2018, atualizada às 16h29

Ministro absolve mulher por tentativa de furto de duas peças de queijo em Juiz de Fora

Da redação

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), invalidou a condenação de uma mulher de Juiz de Fora, de 45 anos, pela tentativa de furto de duas peças de queijo, no valor de R$ 40, em um supermercado, em 2012. O ministro entendeu que não houve tipicidade da conduta e aplicou o princípio da insignificância e deferiu o pedido de habeas corpus solicitado pela Defensoria Pública da União (DPU).

Na decisão da última sexta-feira, 27 de abril, Celso de Mello absolveu a acusada da imputação penal, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP), que estabelece que o juiz absolverá o réu quando reconhecer que o fato não constitui infração penal. Em sua decisão, o ministro determinou a expedição de alvará de soltura.

Consta dos autos que a mulher foi condenada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Juiz de Fora ao cumprimento da pena de cinco meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto, em razão da prática do crime de tentativa de furto. A defesa buscava a aplicação do princípio da insignificância, com a consequente absolvição da acusada. Alegava que o bem em questão foi restituído ao supermercado e possuía um valor que poderia ser considerado insignificante para a tutela do direito penal.

A apelação da defesa, contra a sentença condenatória, foi negada no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). Os advogados recorreram então ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde o recurso especial também foi negado pelo relator e depois pela Quinta Turma, sob o argumento de que a aplicação do princípio da insignificância é incompatível com a reincidência. Por fim, a defesa apresentou pedido de Habeas Corpus ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Decisão

 O ministro Celso de Mello reconheceu que, no caso, está configurado o fato insignificante. Segundo ele, estão presentes "mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada", conforme a sentença.

Ele também destacou que o furto tentado foi praticado sem violência física ou moral a quem quer que seja.

“O reduzidíssimo valor das res furtivae (R$ 40) e as circunstâncias concretas em que se deu a subtração patrimonial, meramente tentada, com a restituição dos objetos (duas peças de queijo) subtraídos à vítima (uma sociedade empresária), justificam, não obstante a condição de reincidência, o reconhecimento do fato insignificante”, analisou o ministro na decisão.

Também conforme Celso de Mello, pelo menos outros três casos semelhantes já tiveram este argumento acolhidos pela Corte. E nesta situação específica, o fato de a condenada ser reincidente “não basta, por si só, para afastar o reconhecimento, na espécie, do denominado ‘delito de bagatela".

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